DECRETO Nº 770, de 18 de janeiro de 2012
DOE de 20.01.12
Introduz as Alterações 2.915 a 2.917 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.915 – O § 35
do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art.
15. .....................................................................
....................................................................................
§
35 .............................................................................
.....................................................................................
XI – o
beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na
modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento
de novos produtos.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.916 – O inciso I do §10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
.....................................................................................
§ 10 ............................................................................
.....................................................................................
I – fica condicionado:
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
b) a
que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização,
incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense;
e
c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.917 – Os §§ 11, 12 e 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos os incisos do § 14, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.......................................................................
....................................................................................
§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.
§ 12. O descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23.
.....................................................................................
§ 14 Poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, “a”, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de novembro de 2011.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2012.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Nelson Antônio Serpa