DECRETO Nº 86, DE 5 DE ABRIL DE 2019

DOE de 05.04.19

Introduz as Alterações 4.023 a 4.033 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 2220/2019,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.023 – O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênio ICMS 89/18).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.024 – O art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ......................................................................................

...................................................................................................

VI – às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do art. 13 deste Anexo.

...................................................................................................

§ 4º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.025 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-A. ..................................................................................

...................................................................................................

II – para a apuração da restituição e da complementação previstas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.026 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-C. ..................................................................................

§ 1º A complementação prevista no inciso III do caput do  art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 3º deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996).

...................................................................................................

§ 3º Após 1º de janeiro de 2019, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida, conforme o disposto no caput do art. 25-B deste Anexo.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.027 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º O DRCST será encaminhado:

I – para o período de referência em que ocorrer as situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 deste Anexo;

II – para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 3º do art. 25-C deste Anexo; e

III – quando requisitado pela fiscalização.

...................................................................................................

§ 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada a metodologia de cálculo prevista nesta Seção.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.028 – O art. 26-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26-B. ..................................................................................

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) separado, com a utilização de classe de vencimento específica definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.029 – O art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.030 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Não se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando:

I – nas operações internas, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo;

II – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), o valor da operação própria for igual ou superior a 66,02% (sessenta e seis inteiros e dois centésimos por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo; e

III – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), o valor da operação própria for igual ou superior a 60,52% (sessenta inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.031 – O título do Capítulo XII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XII

DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Ajuste SINIEF 19/18)” (NR)

ALTERAÇÃO 4.032 – O art. 95 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), poderão manter:

I – inscrição única no CCICMS relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado; e

II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.033 – O art. 96 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:

I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e

II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento mencionado no inciso I do caput deste artigo.” (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de janeiro de 2018, quanto à Alteração 4.029;

II – a contar de 1º de abril de 2019, quanto à Alteração 4.030; e

III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 5 de abril de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda