DECRETO Nº 2692, 20 de outubro de 2009

DOE de 20.10.09

Introduz a Alteração 2.164 no RICMS-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.164 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafos:

“Art. 21. ..................................................................

[...]

 XII – nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:

 a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

 b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

 c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).

[...]

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

I – depende da concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária;

II – aplica-se somente em relação às operações com  produtos que atendam ao disposto no referido inciso;

III – não será concedido ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;

IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.

§ 23. Portaria do Secretario de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de outubro de 2009

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

VALDIR VITAL COBALCHINI

PEDRO MENDES