DECRETO Nº 1.829, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018

DOE de 07.12.18

Introduz as Alterações 3.989 e 3.990 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17775/2018,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.989 – O art. 39 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ......................................................................................

...................................................................................................

IV – ............................................................................................

...................................................................................................

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio  ICMS 50/18).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.990 – O art. 40 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ......................................................................................

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de:

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda