DECRETO Nº 1.405, de 25 de fevereiro de 2013
DOE de 26.02.13
Introduz as Alterações 3.147 a 3.150 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.147
– A Seção LVIII
do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LVIII
.....................................................................................
Item |
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
% Original |
MVA
% Ajustada |
MVA
% Ajustada para importados |
1 |
2205, 2206, 2207.20.20 e 2208 |
Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes |
74,15 |
104,34 |
122,91 |
2 |
2204 |
Vinhos e espumantes |
50,16 |
60,91 |
75,54 |
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.148 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
.....................................................................................
§ 10. ............................................................................
I – ...............................................................................
.....................................................................................
c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, mensalmente, até a data de vencimento do ICMS, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas.
.....................................................................................
XI – relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso I deste parágrafo, será observado o seguinte:
a) a doação não admite a compensação referida nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005; e
b) o recolhimento ao Fundo Social fora do prazo será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente.
§ 11. Para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.149 – O § 1º do art. 252 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 252. ...................................................................
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção LVIII do Anexo 1.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.150 – Fica revogado o § 2º do art. 252 do Anexo 3.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de março de 2013, quanto à Alteração 3.148; e
II – a contar de 1º de abril de 2013, quanto às Alterações 3.147, 3.149 e 3.150.
Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni