DECRETO Nº 1.405, de 25 de fevereiro de 2013

DOE de 26.02.13

Introduz as Alterações 3.147 a 3.150 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.147 – A Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção LVIII

.....................................................................................

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

MVA %

Ajustada

MVA %

Ajustada para importados

1

2205, 2206, 2207.20.20 e 2208

Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes

74,15

104,34

122,91

2

2204

Vinhos e espumantes

50,16

60,91

75,54

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.148 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. .....................................................................

.....................................................................................

§ 10. ............................................................................

I – ...............................................................................

.....................................................................................

c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, mensalmente, até a data de vencimento do ICMS, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas.

.....................................................................................

XI – relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso I deste parágrafo, será observado o seguinte:

a) a doação não admite a compensação referida nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005; e

b) o recolhimento ao Fundo Social fora do prazo será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente.

§ 11. Para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.149 – O § 1º do art. 252 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 252. ...................................................................

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção LVIII do Anexo 1.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.150 – Fica revogado o § 2º do art. 252 do Anexo 3.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de março de 2013, quanto à Alteração 3.148; e

II – a contar de 1º de abril de 2013, quanto às Alterações 3.147, 3.149 e 3.150.

Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni