DECRETO Nº 1.618 de 21 de agosto de 2008

DOE de 21.08.08

Introduz a Alteração 1.772 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

 ALTERAÇÃO 1.772 - O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 12-C. Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96, art. 43):

I - motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM;

II - e cabeçotes para motores de veículos automotores, classificados no código 8409.91.12 da NCM; e

III - virabrequins para motores de veículos automotores, classificados no código 8483.10.10 da NCM.

§ 1º O benefício:

I - fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput;

II - aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte.

§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 21 de agosto de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves