DECRETO Nº 322, de 28 de maio de 2007.
DOE de 28.05.07.
Introduz as Alterações 1.339
a 1.373 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.339 – O título da Seção XIII do
Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIII
Lista de Produtos Destinados
ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97)
(Anexo 2,
art. 2º, XXXVIII)”
ALTERAÇÃO 1.340 – A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida do item 11
com a seguinte redação:
“11. Torre para suporte de gerador de
energia eólica (Convênio ICMS 46/07).............. 7308.20.00”
ALTERAÇÃO 1.341 – Os itens 1.121 e 2.121 da Seção XXVI do Anexo 1
passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.121. Everolimo
(Convênios ICMS 84/06 e 26/07) ...................... 2934.99.99”
“2.121. Everolimo (Convênios ICMS 84/06 e 26/07) 3003.90.89,
3004.90.79
2.121.1. Everolimo
1 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);
2.121.2. Everolimo
0,5 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);
2.121.3. Everolino
0,75 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);
2.121.4. Everolino
0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênios ICMS
84/06 e 26/07);
2.121.5. Everolino 0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênios ICMS 84/06 e 26/07).”
ALTERAÇÃO 1.342 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescido
dos itens 1.123 e 2.123 com a seguinte redação:
“1.123. Verteporfina
(Convênio ICMS 26/07) ...................... 2933.99.99”
“2.123. Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Convênio ICMS 26/07)
.... 3003.90.79, 3004.90.69”
ALTERAÇÃO 1.343 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção
XXXIII com a seguinte redação:
“Seção XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos
(Convênio ICMS 09/07)
(Anexo 2, art. 2º, LVI)
Item
Descrição....................................... Código NCM
1. CERA 1000
mcg/1ml ....................... 3002.10.39
2. CERA 400 mcg/1ml ......................... 3002.10.39
3. CERA 200 mcg/1ml ......................... 3002.10.39
4. CERA 100 mcg/1ml ......................... 3002.10.39
5. CERA 50 mcg/1ml ........................... 3002.10.39
6. Epoetina Beta 50.000 UI ................. 3002.10.39
7. Epoetina Beta 100.000 UI ............... 3002.10.39
8. CERA 1000
mcg/1ml ....................... 3002.10.39
9. CERA 400 mcg/1ml ......................... 3002.10.39
10. CERA 200 mcg/1ml ......................... 3002.10.39
11. CERA 100 mcg/1ml ......................... 3002.10.39
12. CERA 50 mcg/1ml ........................... 3002.10.39
13. Epoetina
Beta 4.000 UI ................... 3002.10.39
14. Epoetina
Beta 50.000 UI ................. 3002.10.39
15. Epoetina
Beta 100.000 UI ............... 3002.10.39
16. Anastrozole
1mg .............................. 3004.90.69
17. Trastuzumab
440 mg ........................ 3903.90.99
18. Trastuzumab
150 mg ........................ 3004.90.99
19. Bevacizumab
100 mg/4ml ................ 3002.10.38
20. Bevacizumab 100 mg/4ml ................
3002.10.38
21. Erlotinib
25 mg ................................ 3004.90.79
22. Erlotinib
100 mg .............................. 3004.90.79
23. Docetaxel
20 mg/2ml ....................... 3904.90.59
24. Docetaxel
80 mg/2ml ....................... 3904.90.59
25. Trastuzumab
440 mg ........................ 3903.90.99
26. Bevacizumab
100 mg/4ml ................ 3002.10.38
27. Capecitabine
150 mg ........................ 3004.90.79
28. Capecitabine
500 mg ........................ 3004.90.79
29. Oxaliplatina
50 mg ........................... 3004.90.99
30. Oxaliplatina
100 mg ......................... 3004.90.99
31. Capecitabine
150 mg ........................ 3004.90.79
32. Capecitabine
500 mg ........................ 3004.90.79
33. Cisplatina 50
mg/100ml ................... 3903.90.99
34. Trastuzumab
150 mg ........................ 3004.90.99
35. Rituximab
100 mg/10ml ................... 3002.10.38
36. Rituximab
500 mg/50ml ................... 3002.10.38
37. Docetaxel
80 mg/2ml ....................... 3904.90.59
38. Trastuzumab
440 mg ........................ 3903.90.99
39. Bevacizumab 100 mg/4ml ................
3002.10.38
40. Capecitabine
150 mg ........................ 3004.90.99
41. Capecitabine
500 mg ........................ 3004.90.99
42. Oxaliplatina
50 mg ........................... 3004.90.99
43. Oxaliplatina
100 mg ......................... 3004.90.99
44. Capecitabine
150 mg ........................ 3004.90.99
45. Capecitabine
500 mg ........................ 3004.90.99
46. Oxaliplatina
50 mg ........................... 3004.90.99
47. Oxaliplatina
100 mg ......................... 3004.90.99
48. Peg-Interferon
alfa-2a 180 mcg/ml .. 3002.10.39
49. Ribavirina
200 mg ............................ 3004.90.99
50. T20-304 90 mg
................................. 3004.90.99
51. Peg-Interferon
alfa-2a 180 mcg/ml .. 3002.10.39
52. Ribavirina
200 mg ............................ 3004.90.99
53. Kinase
Inhibitor P-38 ....................... 3004.90.99
54. Methilprednisolona
125 mg ............. 3004.90.99
55. Rituximab
500 mg/50ml ................... 3002.10.38
56. Predinisolona 30mg
.......................... 3004.90.99
57. Rituximab 500 mg/50ml ...................
3002.10.38
58. Rituximab 500 mg/50ml ...................
3002.10.38
59. Rituximab 500 mg/50ml ...................
3002.10.38
60. Tocilizumab 200 mg/10ml ................
3002.10.39
61. Tocilizumab 200 mg/10ml ................
3002.10.39
62. Tocilizumab 200 mg/10ml ................
3002.10.39
63. Docetaxel 80 mg/2ml
....................... 3904.90.59
64. Trastuzumab 150 mg ........................
3004.90.99
65. Bevacizumabe
.................................. 3002.10.38
66. Ácido ibandrônico ........................... 3004.90.59
67. Isotretinoína
..................................... 3004.50.90
68. Tacrolimo
......................................... 3004.90.79
69. Acitretina
......................................... 3004.90.29
70. Calcipotriol
....................................... 3004.90.99
71. Micofenolato
de mofetila ................. 3004.20.99
72. Trastuzumabe
................................... 3002.10.38
73. Rituximabe
....................................... 3002.10.38
74. Alfapeginterferona
2ª ....................... 3004.90.99
75. Capecitabina
..................................... 3004.90.79
76. Erlotinibe
.......................................... 3004.90.99
77. Ribavirina
......................................... 3004.90.79”
ALTERAÇÃO
1.344 –
O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXIV com a seguinte redação:
“Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital
(Convênio ICMS 10/07)
(Anexo 2, art. 2º, LVII)
Item
Descrição
Código NCM
1.
Instrumentos de Medição
1.1. Equipamentos
para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2
e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
................................
9030.89.90
1.2. Equipamento
para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In
Band On Chanel) nas faixas
de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de
nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado,
canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e
digitais, formato (IBOC ou DRM )
...
9030.89.90
1.3. Equipamentos
de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas
de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros
do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
.......
9030.89.90
1.4. Equipamentos
para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de
sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal
Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e
refletida
....... 9030.89.90
1.5. Instrumental
para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
....................
8529.90.19
2. Equipamentos para
Transmissão ou Recepção
2.1. Sistema
irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão
Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com
potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos
por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores,
réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels),
radomes, conectores, equipamentos de pressurização e
elementos estruturais de fixação
.............. 8525.10.39
2.2. Transceptor
de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais
DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
...........................
8525.20.42
2.3. Transceptor
de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
........ 8525.20.90
2.4. Transmissores
digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
....
8525.10.39
2.5. Codificador
para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou
Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão
Digital Terrestre .....
8543.89.99
2.6. Codificador
de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para
Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
.....
8543.89.99
2.7. Modulador
OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
..............
8543.89.99
2.8. Multiplexador
de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre
com entrada ASI e saída TS (transport stream)
.....
8543.89.99
2.9. Instrumental
para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
....................
8529.90.19
2.10. Transmissores de
Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital -
Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de
freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a
faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com
sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em
qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
....................
8525.10.21
2.11. Transmissores de FM
compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de
freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema
de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer
sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico
e de 0,6 a 22 kW para FM digital
.....................................
8525.10.22
2.12. Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em
qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz)
e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados
nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as
transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3
.......................
8543.20.00
2.13. Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas
(multicast) de Radio Digital, geração de programas
principais e secundários de áudio e canais de dados associados
.............
8471.50.10
2.14. Sistemas de combinação
de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena –
filtros, combinadores de potência, cargas de
rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF
............................ 8529.90.19
2.15. Antenas de FM para radio
digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de
polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente,
proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
......
8529.90.19
2.16. Equipamentos para
transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio
enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em
qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
...
8529.90.19
2.17. Equipamento de
sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo
de dados MPEG
............
8525.20.49
3. Aparelhos ou Equipamentos
de Áudio e Vídeo
3.1. Câmera de
Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com
capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
.............
8525.30.10
3.2. Lentes para
câmeras de video profissional com possibilidade de
trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto
de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade
de 11 vezes até 150 vezes
.........................
9002.11.20
3.3.
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio
Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo
em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded
ou áudio discreto analógico ou digital
.......................
8521.90.10
3.4.
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas
e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
...........
8521.10.10
3.5. Mesa de
comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
...................
8543.89.99
3.6. Mesa de
comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
...................
8543.89.99
3.7.
Roteador-comutador ("Routing Switcher")
de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface
de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded ....................
8543.89.36
3.8. Mesa de
comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo
16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de
entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
......................
8543.89.99
3.9. Sistema de
Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de
vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e
interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
..
8543.89.99
3.10. Gravador-reprodutor sem
Sintonizador em Videocassette. Com interface de
entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico
e/ou digital, ou capacidade para audio embedded
..............
8521.10.10
3.11. Monitor de Vídeo
Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com
interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no
mínimo 1000 linhas de resolução
.....
8528.21.10
3.12. Sincronizadores de
Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento
de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
...........................
8543.89.33
3.13. Monitores de Forma de
Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e
transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e
HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração
...........................
9030.40.90
3.14. Gerador de Sinais de
Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de
diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate .....
8543.20.00
3.15. Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI.
Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos.
Possibilidade de saídas de fill e key
para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor ..........................
8543.89.32
3.16. Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para
radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios
e os transmissores (link – radio enlace)...........................
8543.89.99
3.17. Equipamentos para
conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais,
integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de
áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz
, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS.
Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de
sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores
digitais e equipamentos de
transmissão..................................
8543.89.99
3.18. Processador de áudio
para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer
formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para
áudio analógico e
digital......................................
8543.89.99
3.19. Conversores
de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate
Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3
com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
.........
8543.89.89
3.20. Gerador de sinais FM
Estéreo para digital .........................
8543.20.00
3.21. Demodulador
de áudio estéreo para digital .......................
8543.89.99
3.22. Carga coaxial de 300kW
para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência
igual ou superior a 25kW (carga fantasma) ....................
8543.89.50
3.23. Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e
acessórios..
8546.90.00
3.24. Rack
com pre-montagem de cabos para interconexão de
equipamentos para Radio Digital ....................
8538.10.00
3.25. Amplificador Serial
Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.
Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e
SDI
..
8543.89.99
3.26. Válvula de potência para
transmissor FM analógico e digital ....................
8540.89.10”
ALTERAÇÃO 1.345 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 1º do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - até 31 de julho de 2007, a saída de veículo
automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública,
através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95,
20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 48/07):”
ALTERAÇÃO
1.346 – Os incisos XXXV e XXXVIII,
mantidas suas alíneas, e os incisos XXXVII, XLII e LI, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“XXXV - até 31 de julho de 2007, a saída de
Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e
acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02,
124/04, 01/07, 05/07 e 48/07):”
“XXXVII - até 31 de
dezembro de 2011, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00
da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts.
36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01,
119/03 e 40/07);”
“XXXVIII - até 31 de
julho de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII,
destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte
(Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e
46/07):”
“XLII - até 31 de dezembro
de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX,
destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito
previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99,
84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);”
“LI - até 31 de julho de
2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à
Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07,
05/07 e 48/07);”
ALTERAÇÃO
1.347 – O art. 2º do Anexo 2 fica
acrescido dos incisos LVI e LVII com a seguinte redação:
“LVI – até 31 de
dezembro de 2012, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na
Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem
como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos,
para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de
acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado, ainda,
o seguinte (Convênio ICMS 09/07):
a) a pesquisa e o programa
sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS -
ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido
aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for
realizar a pesquisa ou realizar o programa;
b) os produtos sejam
desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
c) a isenção não se aplica
quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao
Distrito Federal;”
“LVII – até 31 de dezembro
de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica
de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas
utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e
semi-quantitativa de anticorpos IgG
e IgM anti “Trypanosoma cruzi” em soro ou plasma humano, classificado no código
3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/07):
a) o benefício fica condicionado
ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação
do valor do desconto no respectivo documento fiscal;
b) fica
dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II e o art.
38, II, do Regulamento;”
ALTERAÇÃO 1.348 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LVIII
com a seguinte redação:
“LVIII – até 31 de dezembro de 2008, a saída de
locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três
mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos
códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa
concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização
na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS
45/07);”
ALTERAÇÃO 1.349 – Os incisos IX e X do art. 3º do Anexo 2, mantidas
suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
“IX - até 30 de
outubro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,
10/04, 152/06 e 24/07):”
“X - até 30 de outubro
de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico
hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar
produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00,
21/02,10/04, 152/06 e 24/07):”
ALTERAÇÃO
1.350 – Os incisos XI, XXI, XXII e XXIII
do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“XI - até 31 de julho de 2007,
a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação
de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a
operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos
impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS
42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04 e 48/07);”
“XXI - até 31 de julho de
2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de
reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral
- TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04,
01/07, 05/07 e 48/07);
XXII - até 31 de dezembro de
2011, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits
diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII,
importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio
da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer
de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de
combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo
Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03, 147/05 e 40/07);
XXIII -
até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados
no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados
diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01,
30/03, 10/04 e 40/07);”
ALTERAÇÃO 1.351 – A alínea “a” do inciso XLII do art. 3°
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do
Imposto de Importação (Convênio ICMS 45/07);”
ALTERAÇÃO 1.352 – O art. 3º do Anexo 2 fica
acrescido dos incisos XLIII e XLIV com a seguinte redação:
“XLIII - até 31 de
dezembro de 2012, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados
na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits
laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a
pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte
(Convênio ICMS 09/07):
a) a pesquisa e o programa
deverão estar registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham
sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for
realizar a pesquisa ou realizar o programa;
b) a importação dos produtos
seja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) a importação seja
contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos
de Importação e sobre Produtos Industrializados;
d) os
equipamentos, suas partes e peças não tenham similar produzido no país
comprovado por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional;”
“XLIV – até 31 de dezembro
de 2009, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, arrolados na Seção XXXIV do Anexo 1,
sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte
(Convênio ICMS 10/07):
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de
Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
b) a inexistência de produto
similar produzido no País será atestado por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território
nacional;”
ALTERAÇÃO
1.353 – O inciso VII do art. 5º do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - até 31 de julho de 2007, de mercadorias
doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no
Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07 e 48/07)”
ALTERAÇÃO 1.354 – Os incisos VI, VIII, mantidas suas
alíneas, e o inciso VII do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“VI - até 31 de julho de 2007, por opção do
estabelecimento industrializador, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos
resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06,
01/07, 05/07 e 48/07):”
“VII - até 31 de julho
de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho
por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06,
116/06, 01/07 05/07 e 48/07)”
“VIII - até 31 de
julho de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento
fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída
tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios
ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07 e
48/07):”
ALTERAÇÃO 1.355 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - onerosa de
comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por
provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2007
(Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07).”
ALTERAÇÃO 1.356 – O “caput” do art. 43 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Até 30 de
abril de 2008, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem
nacional, para comercialização ou industrialização nas
seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos
incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e
06/07):”
ALTERAÇÃO
1.357 – O inciso III, mantidas suas
alíneas, e o inciso II, do art. 103 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“II - até 31 de julho de
2007, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e
câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19%
(cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03, 10/04 e
48/07);”
“III - até 31 de julho de
2007, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as
alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79%
(seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a
COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de
2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04 e 48/07):”
ALTERAÇÃO
1.358 – O “caput” do art. 132 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Até 31 de julho de 2007, ficam
isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts.
29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes
abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
do Estado de Roraima com vista a recuperação da
agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das
demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por
meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro
(Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07 e 48/07).”
ALTERAÇÃO
1.359 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XV
com a seguinte redação:
“XV – biodiesel - B100
(Convênio ICMS 08/07);”
ALTERAÇÃO 1.360 –
O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XVII com a
seguinte redação:
“Seção XVII
Das operações com Biodiesel
- B100
(Convênio ICMS 08/07)
Art. 107. Nas operações internas e interestaduais destinadas a
este Estado com biodiesel – B100, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento
industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis;
II - qualquer outro
estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
destinatários localizados neste Estado;
§ 1º Na operação de
importação de biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária
será exigido do importador, inclusive a refinaria ou suas bases, por ocasião do
desembaraço aduaneiro.
§ 2º Na hipótese do § 1º,
ocorrendo à entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência
do imposto ocorrerá na entrega.
§ 3º A distribuidora de
combustível e o importador que, em 30 de abril de 2007, possuírem estoque de
biodiesel – B100, em que o imposto não tenha sido retido por substituição
tributária, deverão adotar os procedimentos estabelecidos no Anexo 3, art. 35.
Art. 108. O regime de que
trata esta Seção não se aplica:
I - às operações destinadas
à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – às operações do
industrial produtor nacional de biodiesel – B100 destinadas à distribuidora de
combustível e ao importador, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente.
Parágrafo único. Na hipótese
das operações referidas no “caput” a responsabilidade pelo ICMS devido nas
operações subseqüentes com biodiesel - B100 caberá:
I – à refinaria de
petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II – à
distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu
estabelecimento.
Art. 109. Constitui objeto
da retenção:
I - o imposto incidente
sobre as operações com o biodiesel – B100, a partir da operação que os
remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de
operações que destinem as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial de
alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por
contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.
Art. 110. A base de cálculo
do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de
venda a consumidor, fixado por autoridade competente.
§ 1º Inexistindo o preço a
que se refere o “caput”, a base de cálculo será o preço do óleo diesel, obtido
na forma estabelecida no art. 79, § 1º.
§ 2ª Tratando-se de
operações interestaduais com biodiesel – B100 não destinadas à sua comercialização
ou à sua industrialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal
entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 111. O valor do imposto
a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito
o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 110, deduzido o débito
próprio do substituto, se for o caso.
Art. 112. Enquanto não for
obrigatória a mistura do biodiesel ao óleo diesel, a distribuidora de
combustível e o importador que promover operações interestaduais com o produto
resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido
retido anteriormente, deverá cumprir o disposto no Anexo 3, art. 84 (Convênio
ICMS 11/07).
Parágrafo único. O contribuinte que promover operações interestaduais com o produto
referido no “caput” deverá estornar o crédito do imposto correspondente ao
volume de biodiesel remetido.”
ALTERAÇÃO 1.361 – O inciso II do art. 15 do Anexo 5 fica
acrescido da alínea “q” com a seguinte redação
“q)
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF
07/06)”
ALTERAÇÃO 1.362 – O inciso II do art. 57 do Anexo 5
passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - pelos
transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto (Ajuste
SINIEF 07/06);”
ALTERAÇÃO 1.363 – O Capítulo III do Título II do Anexo
5 fica acrescido da Seção I-A com a seguinte redação
“Seção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Ajuste SINIEF 07/06)
Art. 62-A. A Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada
opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 03/07).
Art. 62-B. A Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
II - o número de ordem, a
série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da
prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do
emitente, compreendendo nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no
CNPJ;
VI - a identificação do
tomador do serviço, compreendendo nome, o endereço, e os números da inscrição
estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e destino;
VIII - a discriminação do
serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço
prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos
serviços prestados;
XI - a base de cálculo do
ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e
os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data
e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie,
e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
§ 1º As indicações dos
incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm
em qualquer sentido.
Art. 62-C. Na prestação de
serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I – a primeira via será
entregue ao tomador do serviço;
II – a
segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.”
ALTERAÇÃO 1.364 – O inciso XIII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“XIII – BCP S.A. (Convênios ICMS 51/03, 98/05 e
33/07);”
ALTERAÇÃO 1.365 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVII
com a seguinte redação:
“XXVII – T-Leste
Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda (Convênio
ICMS 33/07);”
ALTERAÇÃO 1.366 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVIII
com a seguinte redação:
“XXVIII – Vivo S.A. (Convênio ICMS 33/07);”
ALTERAÇÃO 1.367 – O art. 89 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“§ 3º O disposto no inciso I aplica-se
também quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou
seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.
(Convênio ICMS 12/07);”
ALTERAÇÃO 1.368 – O art. 130 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. Ao final da
prestação, a concessionária que proceder à cobrança do serviço, inclusive no
tráfego mútuo, emitirá, com base no Despacho de Cargas, a Nota Fiscal de
Serviços de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27, em relação a cada tomador do serviço.
§ 1° No serviço de
transporte de carga prestado a não contribuinte, as concessionárias poderão
emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário em relação a todos os tomadores, englobando os
Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.
§ 2° Na prestação de
serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na
condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a
empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e recolherá,
na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido ao Estado de origem.
§ 3° No
caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela concessionária deverão
constar, além das demais exigências previstas, informações referentes aos
Estados, à concessionária do início da prestação e à indicação de que o imposto
será recolhido na qualidade de substituto tributário (Ajuste SINIEF 04/07);”
ALTERAÇÃO 1.369 – O “caput” do art. 131, mantidos seus
incisos, e o seu parágrafo único, do Anexo 6, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 131. A Nota
Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário somente poderá englobar mais de um Despacho de Cargas, por tomador
de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, que conterá, no
mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF 04/07):”
“Parágrafo único. O
número da Relação de Despachos deverá ser indicada na
Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, em substituição à discriminação dos serviços prestados (Ajuste
SINIEF 04/07).”
ALTERAÇÃO 1.370 – O “caput” do art. 132, mantidos seus
incisos, do Anexo 6, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. As
concessionárias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, até o 15°
(décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço
de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, os
seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 04/07):”
ALTERAÇÃO 1.371 – A alínea “c” do art. 132 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) o número, a série, a subsérie e
a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 04/07);”
ALTERAÇÃO 1.372 – O Capítulo XXXV do Título II do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo XXXV
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO
DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE
(Convênio ICMS 15/07)
Art. 227. Sem
prejuízo do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias,
previstas na legislação, o agente da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE deverá observar o seguinte:
I - o agente que assumir a
posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato
bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de
Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada
estabelecimento destinatário, emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, observando o
seguinte:
a) em caso de incidência do
imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está
integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle;
b) em se tratando de
fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o
consumo;
II - relativamente às
liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do
MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser
inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia
elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de
fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia
elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa
distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato
globalizado por submercado, o agente de que trata o
inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas no inciso I, “a”, de acordo
com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no
contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo
ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre
estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia
elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar
ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por
estabelecimento, bem como suas alterações.
Art. 228. Na hipótese do
inciso II do art. 227:
I - para determinação da
posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto
Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já
tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto
o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem
enquadrados na hipótese do art. 227, II, “b”, deverá emitir a nota fiscal sem
destaque de ICMS;
III - deverão constar na
nota fiscal:
a) a expressão “Relativa à
liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e liquidação do
Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro
Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes
do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na
CCEE, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares;
IV - deverão ser arquivadas
todas as vias das notas fiscais.
Art. 229. Cada
estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor
que se enquadrar no caso do art. 227, II, “b”, é responsável pelo pagamento do
imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal
relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base
de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela
CCEE, considerada a regra do art. 228, I, ao qual deverá ser integrado o
montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de
um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação,
segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de
cálculo, a alíquota interna do Estado do consumo da energia elétrica;
d) destacar o ICMS devido na
operação;
II - efetuar o pagamento do
imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por meio de
DARE-SC ou GNRE, conforme o caso, no prazo previsto na legislação do Estado a
quem devido o imposto.
Parágrafo único. O crédito
do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no
mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 230. A CCEE elaborará
relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada
apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I – para a liquidação no
Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das
Diferenças – PLD da CCEE, para cada submercado e
patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos
consumidores livres e dos autoprodutores, com a
indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da
liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização
de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os
contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados
na CCEE, contendo no mínimo a razão social e o CNPJ do comprador e vendedor, o
tipo de contrato, a data de vigência e a energia contratada para cada Estado;
d) notas explicativas de
interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II – para a apuração e
liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras
e distribuidoras:
a) o valor da energia
elétrica fornecida;
b) informações das empresas
fornecedoras e supridas.
Art. 231.O relatório fiscal
de que trata o art. 230, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo,
deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Administração
Tributária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da
solicitação.
§ 1º Respeitado o mesmo
prazo do “caput”, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados
constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que
especificar.
§ 2º O relatório relativo à
apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras
e distribuidoras, permanecerá à disposição do fisco.
Art. 232. A nomenclatura de
mercado adotada neste convênio é a da legislação específica do Setor Elétrico
Brasileiro.
ALTERAÇÃO 1.373 – O inciso II do art. 5º do Anexo 7 fica acrescido da alínea “i” com a seguinte
redação:
“i) Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos quanto:
I – à Alteração 1.366, desde
1° de novembro de 2006;
II – às Alterações 1.361,
1.362, 1.363, 1.368, 1.369, 1.370 e 1.371, desde 1º de janeiro de 2007;
III – à Alteração 1.356,
desde 20 de março de 2007;
IV – às Alterações 1.364,
1.365, 1.367, 1.372 e 1.373, desde 4 de abril de 2007;
V – às Alterações 1.341,
1.342, 1.343, 1.344, 1.347 e 1.352, desde 23 de abril de 2007;
VI – às Alterações 1.339,
1.340, 1.345, 1.346, 1.348, 1.350, 1.353, 1.354, 1.355, 1.357, 1.358, 1.359, e
1.360, desde 1º de maio de 2007;
VII – à Alteração 1.351,
desde 9 de maio de 2007;
Florianópolis, 28 de maio de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
SERGIO RODRIGUES ALVES