DECRETO Nº 211, de 6 de maio de 2011
DOE de 06.05.11
Introduz as Alterações 2.754 a 2.757 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no
art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.754 – O § 3º do art. 64 do
Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64.
.....................................................................
[...]
§ 3º O pedido de
parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceda R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) quando denunciado espontaneamente, desde que não
inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o
deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 7º).”
ALTERAÇÃO 2.755 – O inciso XXXVI do art. 15 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
.....................................................................
[...]
XXXVI - ao
fabricante, estabelecido neste Estado, no percentual de 5% (cinco por cento),
calculado sobre a base de cálculo do imposto devido pela operação própria, nas
saídas de BIODIESEL (Lei nº 10.297/96, art. 43).
ALTERAÇÃO 2.756 – Fica revogada a alínea “e” do inciso I do art. 22 do
Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.757 – O inciso XV e o § 3º do art. 126; o inciso XIV e o § 4º do art. 133, ambos do Anexo 5, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. ...................................................................
[...]
XV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04).
[...]
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).
[...]
Art. 133. .....................................................................
[...]
XIV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04).
[...]
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de
maio de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Almir José Gorges