DECRETO Nº 1.880, DE 26 DE ABRIL DE 2022
DOE de 27.04.22
Introduz a Alteração 4.483 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 7º da Medida Provisória nº 250, de 31 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3338/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.483 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVII-A, com a seguinte redação:
“Seção XLVII-A
Dos Benefícios Fiscais Relacionados ao Fornecimento de Energia Elétrica a Hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS)
(Convênio ICMS 179/2021 – Medida Provisória nº 250, de 2022, art. 7º)
Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:
I – isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado:
a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009; e
b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e
II – crédito presumido em montante equivalente ao valor total do imposto constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo fica condicionado:
I – à transferência aos beneficiários do montante correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e
II – a que a fornecedora da energia elétrica mantenha sob sua guarda, pelo prazo legal, documentos comprovando o enquadramento do beneficiário da isenção nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo:
I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020;
II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e
III – não confere qualquer direito em relação às contas pagas.
§ 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido.
§ 4º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 5º Para apropriação do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, a fornecedora de energia elétrica deverá formalizar pedido à SEF contendo, no mínimo, identificação do devedor, número da nota fiscal que constituiu o débito, pelo seu valor original, e valor total do imposto atualizado monetariamente.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de abril de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária de Estado da Fazenda, designada