DECRETO Nº 1.931, DE 17 DE MAIO DE 2022

DOE de 18.05.22

Introduz a Alteração 4.495 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 38 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4296/2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.495 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º........................................................................................

...................................................................................................

XX – nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em território catarinense, em 58,82% (cinquenta e oito inteiros  e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), dos seguintes produtos de informática produzidos neste Estado: (Lei nº 18.045/2020, art. 38):

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e

c) bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 deste artigo.

...................................................................................................


§ 8º O benefício de que trata a alínea “c” do inciso XX do caput deste artigo observará o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:

I – sua utilização fica condicionada:

a) à prévia obtenção de regime especial de competência do Diretor de Administração Tributária, no qual poderão ser estabelecidas condições  e obrigações para fruição do benefício, sem prejuízo do cumprimento do disposto  no art. 104-A do Regulamento; e

b) à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal a que se refere a alínea “c” do inciso XX do caput deste artigo;

II – o beneficiário deverá comprovar, sempre que solicitado pelo fisco, que os bens de tecnologias da informação e comunicação cumprem os requisitos definidos na legislação federal e que estão devidamente relacionados  em portaria federal expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 2020; e

III – o benefício alcança também as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante dos bens de tecnologias da informação e comunicação classificados nos seguintes códigos produzidos neste Estado:

a) NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto;

b) NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo;

c) NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz;

d) NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base; e

e) NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo EPROM, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.

§ 9º O disposto no inciso XX do caput deste artigo:

I – não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM; e

II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação.

§ 10. Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XX do caput deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação da redução da base de cálculo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda