DECRETO Nº 062, de 1º de março de 2011
DOE de 01.03.11
Introduz a Alteração 2.646 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos
I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.646
– O art. 15 do
Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo da
operação própria relativa às saídas interestaduais de suplementos alimentares
classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de
fabricação própria do beneficiário ou por sua encomenda não será cumulativo com
qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art.
43);
XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da
operação própria relativa às saídas interestaduais de medicamentos promovidas
por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de
produtos farmacêuticos, não cumulativo com benefício previsto no inciso XXV,
observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
[...]
§ 38. O benefício
previsto nos incisos XL e XLI:
I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária - S@T;
II - não será aplicado às operações isentas e não
tributadas;
III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3.
§ 39. Ao benefício previsto no inciso XLI:
I - aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;
II - a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não poderá ser superior ao:
a) preço correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente; ou
b) custo da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo o somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e material de acondicionamento;
III - as informações das alíneas “a” e “b” do inciso II
deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2011.
Florianópolis, 1º de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende