DECRETO Nº 715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

DOE de 17.09.24

Introduz a Alteração 4.759 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 10783/2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.759 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos relacionados:

a) ao Programa Luz para Todos;

b) a programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia;

c) à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; ou

d) a ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública.

......................................................................................................

§ 53. A concessão do regime especial de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará os seguintes procedimentos:

I – a fruição do benefício fica condicionada:

a) ao prévio encaminhamento dos projetos de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo e sua análise por parte da SEF e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS); e

b) preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, à celebração de Termo de Compromisso entre a SEF, a SICOS e a cooperativa ou concessionária;

II – compete à SICOS:

a) aprovar os projetos quanto à viabilidade técnica e à compatibilidade orçamentária; e

b)    aprovar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, relatório mensal de medição encaminhado pela cooperativa ou concessionária, que fica autorizada a apropriar o crédito presumido de acordo com a medição aprovada, observado o limite previsto no inciso XLVI do caput deste artigo;

III – compete à SEF:

a) analisar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação tributária; e

b) fiscalizar a apropriação do crédito presumido pela cooperativa ou concessionária;

IV – a execução do projeto deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de celebração do Termo de Compromisso;

V – a contratação das empresas responsáveis pela execução dos projetos aprovados nos termos deste parágrafo, bem como sua execução e seu encerramento, observarão, no que couber, os procedimentos previstos na Lei federal  nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o tipo de obra ou serviço mencionado no projeto;

VI – a SICOS poderá contratar profissional ou empresa para  a análise da viabilidade técnica e da compatibilidade orçamentária do projeto e para  a fiscalização e supervisão da obra ou serviço, nos termos da Lei federal nº 14.133,  de 2021; e

VII – portaria conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço disciplinará os procedimentos de que trata este parágrafo.

§ 54. O crédito presumido de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará também o seguinte:

I – a parcela do crédito presumido não aplicada em cada mês poderá ser transferida para os meses seguintes, podendo ser apropriada até o final do exercício seguinte;

II – o valor aprovado no relatório de medição de que trata a alínea “b” do inciso II do § 53 deste artigo que exceder ao limite de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo poderá ser apropriado em períodos subsequentes;

III – fica dispensada a transferência de que trata o art. 103-D  do Regulamento;

IV – é vedada sua concessão, para um mesmo contribuinte, cumulativamente com a concessão do benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo; e

V – para as concessionárias de energia elétrica constituídas sob a forma de sociedade de economia mista:

a) o crédito presumido fica limitado a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por ano; e

b) não se aplica o disposto no § 53 deste artigo, devendo a concessão do benefício observar o procedimento de que tratam os §§ 40, 47, 48 e 50 deste artigo.” (NR)

Art. 2º Relativamente ao exercício de 2024, no cálculo do percentual de que trata o inciso XLVI do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, acrescido pelo art. 1º deste Decreto, será considerado o imposto a recolher a partir da competência fevereiro de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de setembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

SILVIO DREVECK

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço