DECRETO Nº 1.157, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
DOE de 05.09.25
Introduz as Alterações 4.928 e 4.929 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e na Lei nº 19.389, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14237/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.928 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
XLVIII – até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas seguintes operações, observado o disposto no § 56 deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024):
......................................................................................................
XLIX – até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024):
......................................................................................................
§ 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2028, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM, observadas as condições previstas no mencionado inciso (art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.929 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Florianópolis, 5 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda