DECRETO Nº 2.314, de 8 de maio de 2009
DOE de 08.05.09
Introduz as Alterações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.981
- O inciso III do art. 6º do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
......................................................................
[...]
III – de comunicação relativo ao acesso à internet e à
conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais,
estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações
esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins,
dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento
(Convênio ICMS 47/08);”
ALTERAÇÃO 1.982
- O art. 6º
do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 6º
......................................................................
[...]
IV - de comunicação referente ao acesso à internet e ao de
conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de
Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal,
dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento
(Convênio ICMS 141/07).”
ALTERAÇÃO 1.983
- O inciso XXIII do art. 15 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
.....................................................................
[...]
XXIII – ao prestador de serviço de telecomunicação,
equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação
prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que
será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços
de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado
ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS 96/07).”
ALTERAÇÃO 1.984
- O inciso I do art. 35 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ..................................................................
I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for
estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do
Regulamento;”
ALTERAÇÃO 1.985
- O § 1º do art.
30 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.
...................................................................
§ 1° Não será
admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver
relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):
I - as variáveis
que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de
dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de
emissão ou de saída.”
ALTERAÇÃO 1.986
- O caput do art.
174 do Anexo 6, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. O estabelecimento centralizador a que se refere
o art. 173 deverá manter e escriturar os seguintes livros:”
ALTERAÇÃO 1.987
– O parágrafo único do art. 292 do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292.
..................................................................
Parágrafo único. O
pedido de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório
Executivo (ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do art.
9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, ou do art. 10
da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de
ALTERAÇÃO 1.988
- O caput do art. 3º do
Anexo 11, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A NF-e
deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de
Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda,
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:”
ALTERAÇÃO 1.989
- O inciso IV do art. 6º do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
....................................................................
[...]
IV - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;”
ALTERAÇÃO 1.990
- O § 7º do art.
9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..................................................................
[...]
§ 7º Os contribuintes poderão solicitar alteração do
leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE , para adequá-lo às suas operações, desde que
mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.”
ALTERAÇÃO 1.991 - O § 1º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
.....................................................................
[...]
§ 1º O Pedido de
Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto
às Alterações 1.981 e 1.982 que produzem efeitos desde 1º de fevereiro de 2009.
Florianópolis, 8 de
maio de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital
Cobalchini
Antonio Marcos
Gavazzoni