DECRETO Nº 1.696, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

DOE de 28.08.13

Introduz a Alteração 3.214 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.214 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLIV com a seguinte redação:

“Seção XLIV

Das Operações Relacionadas a Usinas Termelétricas

(Lei nº 10.297/96, art. 43)

Art. 214. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser concedidos a usinas termelétricas que atendam aos requisitos estabelecidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos nesta Seção.

Art. 215. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral e calcário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Anexo 3, quando o destinatário for:

I – empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; ou

II – fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de calcário, realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, desde que não haja disponibilidade do insumo no mercado catarinense e na quantidade e qualidade requeridas para a operação de usina termelétrica.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da empresa fornecedora no ato de concessão.

Art. 216. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto referente a máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, nas seguintes operações de aquisição:

I – neste Estado, relativamente ao imposto incidente sobre a mercadoria;

II – em outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas; e

III – fora do território nacional, por meio de importação, relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde que realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:

I – fica condicionado à inexistência de produtos similares produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput desde artigo;

II – aplica-se também na hipótese de aquisição de materiais destinados à construção ou instalação do empreendimento;

III – alcança a aquisição de materiais, máquinas e equipamentos destinados à construtora ou instaladora contratada pela usina termelétrica para execução do projeto, bem como a saída dos respectivos bens para a usina; e

IV – dependerá de prévia qualificação da construtora ou instaladora no ato concessório, na hipótese do inciso III deste parágrafo único.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de agosto de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni