DECRETO Nº 2.106, DE 24 DE MARÇO DE 2014
DOE de 25.03.14
Introduz as Alterações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
3.399 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XI com a
seguinte redação:
“Art.
8º .............................................................................................
.........................................................................................................
XI
– em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento)
nas saídas de medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo
1, tributadas em 17% (dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que
exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e
destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (Lei nº 10.297/96,
art. 43).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.400 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 5º com a
seguinte redação:
“Art.
8º .............................................................................................
.........................................................................................................
§
5º Em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo será observado o
seguinte:
I
– fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre
a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento
fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – medicamento para não
contribuinte - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 8°, XI”; e
II
– o benefício não se aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 196
deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.401 – O art. 196 do
Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 26 com a
seguinte redação:
“Art.
196.
.........................................................................................
.........................................................................................................
§
26. Para o atendimento ao disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo,
será considerado o conjunto de operadores logísticos integrantes de mesmo grupo
econômico, coligados ou interdependentes, instalados no Estado.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.402 – O inciso II do art.
379 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
379. .........................................................................................
.........................................................................................................
II
– até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por
agricultor familiar e empreendedor familiar rural.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de
julho de 2011, quanto à Alteração 3.401;
II – retroativos a 31 de
dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.402; e
III – na data de sua
publicação, quanto às Alterações 3.399 e 3.400.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art.
40 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 24 de março
de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni