DECRETO Nº 1.128, de 21 de agosto de 2012
DOE de 22.08.12
Introduz as Alterações 3.017 a 3.020 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.017 – O inciso II do § 36 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 15. .....................................................................
.....................................................................................
§ 36. ............................................................................
.....................................................................................
II – ..............................................................................
.....................................................................................
c) por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.018 – O § 14 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 21. .....................................................................
.....................................................................................
§ 14. ............................................................................
.....................................................................................
III – por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.019 – Ficam revogados os itens 3 e 4 da alínea “f” do inciso I do art. 169 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 3.020 – O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 176. ...................................................................
.....................................................................................
§ 4º Para fins de apuração do valor adicionado, serão desconsideradas as exclusões de que tratam os itens 3 e 4 do art. 169, inciso I, alínea “f”, desde 1º de janeiro de 2011.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa