DECRETO Nº 4.552, de 10.07.06 - (1174 a 1183)

DOE de 10.07.06

Introduz as Alterações 1.174 a 1.183 no RICMS/01 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.174 - Fica revogado o inciso VI do § 8º do art. 60.

ALTERAÇÃO 1.175 - O art. 60 fica acrescido do § 20 com a seguinte redação:

“§ 20. Nas hipóteses do § 1º, II, “b” a “f” considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.”

ALTERAÇÃO 1.176 - O inciso X e os § 2º e 5º do art. 7º do anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“X – mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar  diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X.’ (Lei 10.297/96, art. 43).”

“§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos VII, ‘e’ e  X do ‘caput’.”

“§ 5º Os regimes especiais previstos nos incisos VII ‘e’ e X do ‘caput’ somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 3º e 4º.”

ALTERAÇÃO 1.177 - O inciso VII e o § 6º do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS neste Estado, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 6º:”

“§ 6º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal relacionado às mercadorias nele especificadas.”

ALTERAÇÃO 1.178 - O inciso XIV, mantidas suas alíneas, o inciso XVII e os §§ 16 e 19 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“XIV - ao estabelecimento fabricante, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

“XVII - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei 10.297/96, art. 43).”

“§ 16. Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos XIV e XVII do “caput” e o § 2º, V.”

“§ 19. Os regimes especiais de que tratam os incisos XIV e XVII do “caput” e o § 2º, V, somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 17 e 18.”

ALTERAÇÃO 1.179 – O § 5º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“III - na avaliação do atendimento às condições a que se refere o inciso II, a autoridade concedente poderá levar em consideração fatores que tenham influenciado negativamente a expansão das  atividades e a manutenção da média de recolhimentos e que independam da atuação do contribuinte no mercado.”

ALTERAÇÃO 1.180 – O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º a 10 com a seguinte redação:

“§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.

§ 7º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 6º.

§ 8º A decisão de que trata o § 7º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.

§ 9º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 8º.

§ 10. O regime especial previsto no § 6º somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.”

ALTERAÇÃO 1.181 – O § 5º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas saídas interestaduais em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador, devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria.”

ALTERAÇÃO 1.182  - O art. 10 do anexo 3 fica acrescido do § 21 com a seguinte redação:

“§ 21. O regime especial de que trata o “caput” poderá, mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições em que haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada daquela a quem concedido originalmente.”

ALTERAÇÃO 1.183 – O § 2º do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput”  não se aplica na saída destinada a:

I - contribuinte enquadrado no Simples/SC;  ou

II - consumidor final, exceto na hipótese do Anexo 2, art. 15, VII, quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte.”

Art. 2º O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, relativamente às suas operações realizadas no mês de julho de 2006, deverá apurar o imposto decendialmente.

§ 1º Para fins do disposto no “caput”, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.

§ 2º O pagamento relativo ao segundo decêndio, na hipótese do “caput”, deverá ser realizado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da apuração.

§ 3° Opcionalmente ao previsto no “caput”, a apuração do imposto poderá ser mensal, desde que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração corrente e, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

I - às alterações 1.176, 1.178 e 1.180, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2006;

II - ao art. 2º, que produz efeitos desde 1º de julho de 2006.

Florianópolis, 10 de julho de 2006.

PEDRO MANOEL ABREU

Ivo Carminati

Max Roberto Bornholdt