DECRETO Nº 272, de 1º de junho de 2011

DOE de 01.06.11

Introduz as Alterações 2.795 a 2.804 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.795 – O art. 60 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 60. .....................................................................

[...]

§ 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º.”

ALTERAÇÃO 2.796 – Os incisos I e VII do § 35 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...................................................................

[...]

§ 35. ............................................................................

I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses.

[...]

VII – se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso II, o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;”

ALTERAÇÃO 2.797 – A alínea “b” do inciso I e o inciso III do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. .....................................................................

[...]

§ 3º .............................................................................

I – ...............................................................................

[...]

b) complementarmente à contribuição prevista na alínea “a”, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário.

[...]

III – terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído.”

ALTERAÇÃO 2.798 – O caput do inciso XII do art. 21 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .....................................................................

[...]

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):”

ALTERAÇÃO 2.799 – O  § 10 do art. 21 do Anexo 2  fica acrescido do seguinte  inciso:

“Art. 21. .......................................................

[...]

§ 10. ...............................................................

[...]

IX – deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.”

ALTERAÇÃO 2.800 – O § 4º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. .....................................................................

[...]

§ 4º A restrição prevista no § 1º, IV, “c”, não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00; luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00; botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00.”

ALTERAÇÃO 2.801 – A alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146 ....................................................................

I .................................................................................

[...]

j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, cuja emissão, transmissão e armazenamento seja efetuada por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado conforme Convênio ICMS 15/08.”

ALTERAÇÃO 2.802 – O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 22-A. .................................................................

[...]

§ 5º Para fins do disposto no caput o contribuinte deverá comunicar sua opção através de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T.

§ 6º Os contribuintes que já emitem em via única os documentos fiscais previstos neste artigo, deverão atender ao disposto no parágrafo anterior até o dia 30 de julho de 2011.”

ALTERAÇÃO 2.803 – O art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. O registro de operação por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não exclui a possibilidade de ser documentada a mesma operação pela emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, hipótese em que:

I – a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica ou  o DANFE, quando for o caso, deverá conter o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929;

II - o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida ou à cópia do DANFE e, tratando-se de operações destinadas a contribuintes do imposto, conter o nome ou a razão social e o endereço a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário;

III – deverão ser indicados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal ou da NF-e.

§ 1º O Cupom Fiscal destinado a contribuintes do imposto em operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, além das informações previstas no inciso II do caput, deverá conter a placa do veículo.

§ 2º Nas operações previstas na alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5, bem como nas destinadas a contribuintes do imposto, os Cupons Fiscais correspondentes às operações de um período de apuração poderão ser englobados numa única NF-e ao final desse período.”

ALTERAÇÃO 2.804 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 23. .....................................................................

[...]

§ 12 O disposto no § 6º, I, não se aplica às operações internas cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 235, de 13 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.790, que produz efeitos desde 1º de maio de 2011.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.799, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2011, e as Alterações 2.803 e 2.804, que produzem efeitos desde 1º de abril de 2011.

Florianópolis, 1º de junho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende