DECRETO Nº 609, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
Introduz as Alterações 3.668 a 3.673 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1790/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
3.668 – O art. 4º do Regulamento passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
.........................................................................................
......................................................................................................
§
5º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, consideram-se destinadas a este Estado
as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou
por sua conta e ordem, ao destinatário em território catarinense.” (NR)
ALTERAÇÃO
3.669 – O art. 26 do Regulamento passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
........................................................................................
......................................................................................................
§
4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com
mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em
território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.670 – O art. 15 do Anexo 2 do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
........................................................................................
......................................................................................................
§
44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo
contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.671 – O art. 21 do Anexo 2 do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
........................................................................................
......................................................................................................
XV
– nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não
contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de
telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43
da Lei nº 10.297/96):
a)
75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro
por cento);
b)
71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c)
83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
XVI
– nas saídas interestaduais, com destino a consumidor final não contribuinte do
imposto, de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD),
promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto
devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto
no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):
a)
75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro
por cento);
b)
71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c)
83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
......................................................................................................
§ 30. Os benefícios de que tratam
os incisos XV e XVI deste artigo:
I
– somente poderão ser utilizados após registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária
(S@T);
II
– não poderão ser utilizados cumulativamente com qualquer outro benefício
previsto na legislação;
III
– ficam condicionados à contribuição, pelo contribuinte beneficiado, para os
Fundos Especiais instituídos pelo Estado, conforme definido pela Secretaria de
Estado da Fazenda, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do
valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do ICMS
relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento
Tributário Diferenciado (TTD).
§
31. Os percentuais previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IX e nos
incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108
do Regulamento.
§
32. Para fins do disposto no inciso III do § 30 deste artigo, considera-se base
de cálculo integral o valor total das operações abrangidas pelos benefícios de
que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo, sem aplicação de qualquer
redução prevista na legislação tributária.” (NR)
ALTERAÇÃO
3.672 – O art. 142 do Anexo 2 do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142.
......................................................................................
......................................................................................................
§
7º O benefício de que trata o caput deste artigo absorve a parcela referida no
art. 108 do Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO
3.673 – O art. 12-A do Anexo 3 do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da
Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição
tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize,
preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em
que a retenção do imposto caberá ao destinatário.
§
1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao
estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime
de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do
imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do
Título II.
§
2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante
quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial
correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações
totais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016.
Florianópolis,
22 de fevereiro de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário
de Estado da Fazenda