DECRETO Nº 397, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
DOE de 13.10.15
Introduz as Alterações 3.570 e 3.571 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-
ALTERAÇÃO 3.570 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 35. ...........................................................................................
...................................................................................................
II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);
...................................................................................................
XII – deverá o estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
.......................................................................................................
§ 41. A condição de que se utilize
matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e
por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II
do § 35 e no inciso II do § 36, deste artigo, será dispensada nas seguintes
situações:
I – quando tratar-se das
matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou
II – quando autorizado por regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante
comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos.
§ 42. Na
hipótese do inciso II do § 35 e do inciso II do § 36 deste artigo, caso a
matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este
deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do
importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de
portos ou aeroportos situados no Estado.
§ 43. Para
fins do disposto no inciso XII do § 35 deste artigo:
I – será
considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a
partir da opção pelo regime;
II – além
das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento):
a) as
matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, desde
que não exista produto similar produzido no Estado; ou
b) outras matérias-primas
definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração
Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir
a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.571 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.
..........................................................................................
.......................................................................................................
IX – nas saídas
de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios,
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):
...................................................................................................
§ 10. ...........................................................................................
I – ...............................................................................................
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC;
...................................................................................................
XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
.......................................................................................................
§ 27. A condição de que se utilize
matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e
por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do
§ 10 e no § 14 deste artigo, será dispensada nas seguintes situações:
I – quando tratar-se das
matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou
II – quando autorizado por regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante
comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos.
§ 28. Na
hipótese do inciso I do § 10 e do § 14 deste artigo, caso a matéria-prima não
tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à
disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no
CCICMS-SC, atestando
que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no
Estado.
§ 29. Para
fins do disposto no inciso XIII do § 10 deste artigo:
I – será
considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a
partir da opção pelo regime;
II – além
das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento):
a) as
matérias-primas definidas em Ato do Diretor de Administração Tributária, desde
que não exista produto similar produzido no Estado; ou
b) outras
matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de
Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado
catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o
cumprimento do requisito.” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 189, de 26 de maio de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
...........................................................................................
.......................................................................................................
III – a contar de 1º de novembro de
2015, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto; e
III - ALTERADO – Dec.
555/15, art. 3º – Efeitos a partir 01.01.16:
II – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições deste Decreto.
II – Redação original,
vigente até 31.10.15:
II – a contar de 1º de novembro de 2015, quanto às demais disposições deste Decreto.
Florianópolis, 9 de outubro de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni