Resolução - 043 - Simples/SC. Destaque de imposto por transportadora.

EMENTA: ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25, É CONSIDERADO FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E NÃO BENEFÍCIO FISCAL,  NÃO IMPLICANDO, ENTÃO,  A VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, § 1º DO ANEXO 4.

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.02.05)

CONSULTA Nº: 78/04

PROCESSO Nº: GR14 82.856/04-8

01 - DA CONSULTA

             A empresa acima identificada, na condição de empresa enquadrada no SIMPLES/SC, estabelecida neste Estado com a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas, dirige-se à COPAT formulando consulta relativa ao aproveitamento do crédito do ICMS pelos contribuintes prestadores desta modalidade de serviço, indagando se:

             a) o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01 é considerado benefício fiscal ou apenas uma forma simplificada de apuração do imposto?

             b) pode a empresa em questão efetuar o destaque do ICMS para contribuintes não enquadrados no SIMPLES/SC?

             A autoridade fiscal, em sua manifestação de fls. 7 a 9, informa que a consulente cumpriu as exigências da Portaria SEF 226/01, estando legitimada a formular a consulta e que  já existe entendimento desta Comissão sobre a matéria – CONSULTA Nº 60/03.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

             RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25 e Anexo 4, art. 14, § 1º. 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Para iniciar, torna-se necessário sublinhar o disposto nos art. 25 do Anexo 2 e art. 14, § 1º do Anexo 4 do RICMS/01:

“Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).”

..................................................................................................

“Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.” (grifamos)

A exceção trazida pelo § 1º do art. 14 supradito refere-se “às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal”.

Daí, talvez, a dúvida da consulente: seria caso de benefício fiscal ou forma simplificada de apuração do imposto a alternativa trazida pelo art. 25 do Anexo 2, quanto a opção, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, por um crédito presumido em substituição ao crédito efetivo do imposto.

É importante que se tenha em mente que o dispositivo legal, em comento, faculta a esses estabelecimentos uma opção; havendo aqui um sistema alternativo e simplificado de apuração do imposto e não um benefício fiscal.

A matéria, como bem informou a autoridade fiscal, já foi analisada por esta Comissão, resultando na Consulta nº 60/03, assim ementada:

“ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.”

Por oportuno, merece transcrição a seguinte passagem constante do entendimento esposado na consulta acima referida:

“(...) Pois bem, nesse diapasão, impõem-se concluir que o crédito presumido previsto no preceptivo em destaque, por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício fiscal (não implica redução da carga tributária), mas sim forma simplificada de apuração do imposto. Afastada, portanto, no presente caso, a aplicação do disposto no  § 1º do art. 14 do Anexo 4.

Diante do exposto, responda-se à consulente que o disposto no art. 25 do RICMS não implica vedação do destaque do imposto nos documentos fiscais destinados a contribuintes não optantes pelo SIMPLES/SC .” (grifamos)

No mesmo sentido posicionou-se a Comissão na apreciação da Consulta nº 69/04, nos seguintes termos:

“ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO, O DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO, A TEOR DO ART. 14,’CAPUT’, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.”

À vista do exposto, responda-se à consulente que:

a) o crédito presumido, previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, constitui forma simplificada de apuração do imposto, e não um benefício fiscal;

b) dessa forma, poderá ser feito o destaque do imposto nos respectivos documentos fiscais quando da prestação de serviço com destino a contribuinte não enquadrado no SIMPLES/SC, nos termos do art. 14 do Anexo 4.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 18 de novembro de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva

Matrícula nº 207.180-0

COPAT, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2004

Josiane de Souza Corrêa Silva             Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                           Presidente da COPAT