DECRETO Nº 540, de 27 de setembro de 2011
DOE de 27.09.11
Introduz as Alterações 2.857 e 2.858 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.857 – O inciso V do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................
....................................................................................
V – de comunicação
referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja
velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps
(quinhentos kilobits por segundo), dispensado o estorno de crédito de que
tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento, condicionando-se o benefício,
ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):
a) o preço
referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00
(trinta reais), incluindo, quando necessário, o provimento de conexão à Internet;
b) a empresa
prestadora forneça incluídos no preço do serviço todos os meios e equipamentos
necessários à respectiva prestação;
c) o tomador seja
pessoa física e possua apenas um contrato vigente e com apenas um prestador;
d) o tomador e a
empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;
e) a empresa
prestadora emita seus documentos fiscais nos termos no Anexo 7, seção IV-A,
identificando o serviço através de código e descrição específicos, fazendo
constar no documento fiscal a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ISENTO DE ICMS
- (RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 6º, V)”;
f) a empresa
prestadora do serviço solicite o benefício através de aplicativo próprio
disponibilizado no SAT - Sistema de Administração Tributária, na página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.858 – O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 6º .......................................................................
....................................................................................
§ 1º Quando, por
força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço previsto no inciso V
do caput estiver impedida de prestar o provimento de conexão à Internet e este
seja prestado por terceiros, o valor total pago pelo usuário não poderá exceder
a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma dos valores dos dois serviços.
§ 2º O benefício
previsto no inciso V do caput não se aplica:
I – às empresas
enquadradas no Simples Nacional; e
II – à prestação de
serviço de comunicação cobrado na modalidade pré-paga.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2011.
Florianópolis, 27 de setembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende