DECRETO Nº 1.543, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

DOE de 27.10.21

Introduz as Alterações 4.362 a 4.364 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 11580/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.362 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ........................................................................................

§ 1º ..............................................................................................

......................................................................................................

II – ................................................................................................

......................................................................................................

c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

......................................................................................................

§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.363 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ........................................................................................

I – ...............................................................................................

...................................................................................................

f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo.

...................................................................................................

§ 11. ..........................................................................................

...................................................................................................

III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.364 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º ............................................................................................

...................................................................................................

II – ..............................................................................................

...................................................................................................

b) pelo custo de produção, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – as alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 61 do Regulamento; e

II – a alínea “j” do inciso II do art. 61 do Regulamento.

Florianópolis, 26 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda