LEI Nº 19.200, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
DOE de 09.01.25
Concede benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na hipótese que especifica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 89, de 5 de julho de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, em até 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza:
I – a dispensa dos juros e da multa incidentes sobre o débito tributário; e
II – a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
§ 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá:
I – as condições de enquadramento das empresas submetidas ao regime de que trata o caput deste artigo; e
II – a forma de concessão do benefício.
Art. 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 143, de 9 de dezembro de 2020, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte intermunicipal realizadas por meio de ferry boat, observados a forma, as condições e os limites previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 3º Com fundamento nos Convênios ICMS nº 15, de 25 de abril de 2024, e nº 70, de 12 de junho de 2024, do CONFAZ, ficam convalidados os procedimentos e prorrogados os prazos de que tratam os mencionados Convênios.
Parágrafo único. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS relativos a multas e juros decorrentes dos procedimentos de que tratam os Convênios mencionados no caput deste artigo.
Art. 4º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de prestações de serviços de transporte intermunicipal realizadas por meio de ferry boat, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado