DECRETO Nº 1.119, de 14 de agosto de 2012

DOE de 16.08.12

Introduz as Alterações 3.028 e 3.029 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.028 – O inciso XLII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................................

.....................................................................................

XLII – até 31 de dezembro de 2012, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais:

a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.029 – O § 8º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. .....................................................................

.....................................................................................

§ 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.

...................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de agosto de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa