LEI Nº 15.166, de 11 de maio de 2010

DOE de 12.05.10

 Estabelece a potência dos motores não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) dos automóveis isentos de ICMS, de utilização como táxi.

 Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica estabelecido a potência não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) os motores dos automóveis utilizados como táxi, isentos de ICMS, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua aprovação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente