DECRETO Nº 1.863, de 18 de novembro de 2008
DOE de 18.11.08
Introduz a Alteração 1.815 no RICMS-SC/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
1.815 – Acrescenta os §§
12 e 13 ao art. 21 do Anexo 2 com a seguinte redação:
“Art. 21.
.................................................................
[...]
§ 12. A
extrapolação do limite previsto no § 10, inciso I, implica perda do benefício a
partir do mês da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no
regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23.
§ 13. Fica
facultado ao contribuinte que optar pelo crédito presumido previsto no inciso
IX do “caput” proceder ao ajuste devido sobre o estoque previsto nos incisos I
e II do artigo 23 quando do retorno ao regime normal de apuração, caso em que,
no mês da opção pelo benefício, levantará o estoque na forma prevista e anulará
eventuais créditos existentes na conta gráfica, sob anotação no livro Registro
de Inventário.”
Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados no dia 11 de novembro
de 2008, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10 de novembro
de 2008.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao
artigo 1º que produz efeitos desde 1º de novembro de 2008.
Florianópolis, 18 de
novembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo
Carminati
Sérgio
Rodrigues Alves