DECRETO Nº 1.477, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
DOE de 21.09.21
Introduz as Alterações 4.357 e 4.358 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 18.197, de 3 de setembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11060/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.357 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXX, com a seguinte redação:
“Seção LXX
Lista de Farmacêuticos Ativos
(Anexo 2, art. 4º, XIV)
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
2 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
3 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
4 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
5 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
6 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
7 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
8 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
9 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
10 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
11 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
12 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
13 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
14 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
15 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
16 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) |
17 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
18 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
19 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
20 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.358 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento.
...................................................................................................
§ 4º O benefício previsto no inciso XIV do caput deste artigo alcança também o imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda