DECRETO Nº 522, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Introduz as Alterações 4.724 a 4.727 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1319/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.724 – O art. 8º-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO 4.725 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.726 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.727 – O art. 266-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 103/23, ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180, de 6 de outubro de 2021, no período entre 1º de agosto de 2023 e 21 de dezembro de 2023 (art. 5º da Lei nº 18.802, de 2023).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023.
Florianópolis, 22 de março de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda