DECRETO Nº 2.227, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
DOE de 25.10.22
Introduz a Alteração 4.573 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12519/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.573 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LI, com a seguinte redação:
“Seção LI
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais Localizados na Zona Franca de Manaus por Meio de Armazém Geral Localizado no Município de Itajaí
(Protocolo ICMS 113/13)
Art. 268. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 113/13, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas remessas de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para armazém geral localizado em Itajaí, quando destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento industrial remetente, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral em Itajaí.
§ 2º Caso não ocorra a saída da mercadoria ou seu retorno físico ao estabelecimento industrial remetente no prazo mencionado no § 1º deste artigo e se esse estabelecimento optar por manter a mercadoria em armazém geral, ele deverá:
I – efetuar a devolução simbólica da mercadoria para seu próprio estabelecimento; e
II – efetuar nova remessa simbólica para armazém geral, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do imposto.
§ 3º Na operação de remessa de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, aplicam-se as disposições previstas nos arts. 58 a 70 do Anexo 6.
§ 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º deste artigo a outro estabelecimento que não o industrial remetente, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.
§ 5º As operações com mercadorias depositadas no armazém geral somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Art. 269. Os estabelecimentos interessados em operar com armazém geral na forma prevista nesta Seção deverão:
I – requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM); e
II – possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Itajaí.
Art. 270. O armazém geral, que deverá ser o único neste Estado, será selecionado em procedimento licitatório de competência da SEFAZ/AM.
Art. 271. O armazém geral deverá:
I – atuar exclusivamente nas operações previstas nesta Seção;
II – possuir inscrição no CCICMS deste Estado e credenciamento na SEFAZ/AM;
III – delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas nos termos desta Seção; e
IV – reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
Art. 272. Ao armazém geral fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado pelo serviço de transporte prestado pelas transportadoras ou transportadores autônomos relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
§ 1º O armazém geral deverá informar à SEF e à SEFAZ/AM a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo desta Seção, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
§ 2º Nas hipóteses de descumprimento de quaisquer disposições desta Seção ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos desta Seção, o imposto suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação daquele Estado.
Art. 273. Fica assegurado o livre acesso da SEF e da SEFAZ/AM às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
§ 1º O Estado do Amazonas fica autorizado a instalar repartição fazendária nas dependências do armazém geral em Itajaí, para administrar a arrecadação do imposto de sua competência, decorrente da saída de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição mencionada no § 1º deste artigo serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
§ 3º Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF poderá estabelecer e disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de setembro de 2019.
Florianópolis, 24 de outubro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária de Estado da Fazenda, designada