DECRETO Nº 2.531, de 20 de agosto de 2009
DOE de 20.08.09
Introduz as Alterações
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.076 – O inciso XIX do art. 15 do
Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:
“Art. 15.
..................................................................
[...]
XIX - .....................................................................
[...]
d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21,
X;”
ALTERAÇÃO 2.077 – A alínea “b” do
inciso X do art.
21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.
..................................................................
[...]
X -
.....................................................................
[...]
b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de
capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior
a 5.000 ml (cinco mil mililitros):
1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011;
2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro
de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1o de janeiro
de 2013;
4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três
centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento),
até 31 de dezembro de 2011;
5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento), de 1o de janeiro de 2012 a
31 de dezembro de 2012;
6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento),
a partir de 1o de janeiro de 2013;”
ALTERAÇÃO 2.078 – O § 13 do art. 21 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.
..................................................................
[...]
§ 13. Fica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito
presumido previsto nos incisos IX e X do “caput” proceder ao ajuste devido
sobre o estoque previsto nos incisos I e II do artigo 23 quando do retorno ao
regime normal de apuração, caso em que, no mês da opção pelo benefício, levantará
o estoque na forma prevista e anulará eventuais créditos existentes na conta
gráfica, sob anotação no livro Registro de Inventário.”
ALTERAÇÃO 2.079 – A alínea “a” do
inciso I e o inciso III, ambos do § 16 do art. 21 do
Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.
..................................................................
[...]
§ 16.
.........................................................................
I -
..............................................................................
a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou
expansão da atividade vinícola ou vitícola, o valor equivalente ao benefício
obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da
aplicação dos percentuais previstos no inciso X;
[...]
III – o pedido de regime especial deverá ser instruído com
informações sobre os investimentos de que trata a alínea “a” do inciso I,
considerando-se como investimentos, dentre outros:
a) a ampliação da área destinada ao cultivo de videiras;
b) a pesquisa voltada para o desenvolvimento e o
melhoramento do vinho;
c) a ampliação da capacidade da atividade vinícola;
d) a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas destinadas a
readequação da atividade vinícola e vitícola;”
ALTERAÇÃO 2.080 – O § 16 do art. 21 do
Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 21. ..................................................................
[...]
§ 16.
.......................................................................
[...]
IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto
no inciso I, “a” e no inciso III deverão ser mantidos à disposição do fisco
pelo prazo decadencial;”
ALTERAÇÃO 2.081 – O art. 8o
do Anexo 3 fica acrescido do inciso XX com a seguinte redação:
“Art. 8o.
...............................................................
[...]
XX – saída de vinho promovida pelo estabelecimento
industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento
industrial produtor de vinho;”
ALTERAÇÃO 2.082 – O art. 10-B do
Anexo 3 fica acrescido do inciso VI e do § 7o, com a seguinte
redação:
“Art. 10-B.
..............................................................
[...]
VI - de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial
que o tenha produzido, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21, X;
[...]
§ 7o O diferimento previsto no inciso VI
do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, exceto quantos às Alterações 2.076 e 2.082,
que produzem efeitos desde 6 de julho de 2009.
Florianópolis, 20
de agosto de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital
Cobalchini
Antonio Marcos
Gavazzoni