DECRETO Nº 2.183, DE 12 DE MAIO DE 2014

DOE de 13.05.14

Introduz as Alterações 3.420 a 3.422 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.420 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“Art. 15.  ..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 37. ................................................................................................

.........................................................................................................

V – será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, quando aplicável à operação.

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.421 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XII com a seguinte redação

“Art. 21.  ..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 10. ................................................................................................

.........................................................................................................

XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, será calculado de acordo com o percentual previsto na alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo.

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.422 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso VII ao caput e do § 8º com a seguinte redação:

“Art. 10-B. .......................................................................................

.........................................................................................................

VII – de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido e que seja enquadrado nos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXXIX do   art. 15 ou no inciso IX do art. 21, ambos do Anexo 2, com destino a centro de distribuição;

.........................................................................................................

§ 8º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.” (NR)

Art. 2º – ALTERADO – Dec. 2416/14, art. 1º - Efeitos a partir de 09.10.14:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2015.

Art. 2º – Redação do Dec. 2301/14, art. 1º vigente de 01.06.14 a 08.10.14:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

Art. 2º Redação original, ( sem vigência):

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014.

Florianópolis, 12 de maio de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni