DECRETO Nº 181, DE 22 DE MAIO DE 2015
DOE de 25.05.15
Introduz as Alterações 3.551 a 3.552 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.551 – O título e o item 33 da Seção XLIX do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12)
.............................................................................................................
33; 68.09; Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00; 30;
...................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.552 – O art. 28 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação:
“Art. 28. ...............................................................................................
.............................................................................................................
§ 5º Considera-se concedida a suspensão do imposto prevista neste
artigo, nos mesmos termos e condições em que concedida a suspensão de impostos
federais incidentes na importação, dispensada a formalidade de que trata o § 1º
deste artigo, no caso dos seguintes bens, cuja importação tenha sido submetida
automaticamente ao regime de admissão temporária, na forma da legislação
federal:
I – unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios,
inclusive para utilização no transporte doméstico; e
II – bens destinados ao transporte, ao acondicionamento, à segurança, à
preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de bens importados ou a
exportar, utilizados no transporte internacional, desde que reutilizáveis.
§ 6º A aplicação do § 5º deste artigo não dispensa o importador de
manter à disposição do fisco estadual, pelo prazo decadencial, todos os
documentos, papéis e controles destinados ao atendimento da legislação federal
que disciplina as operações submetidas ao regime de admissão temporária.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni