DECRETO Nº 1.745, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

DOE de 19.09.13

Introduz as Alterações 3.215 a 3.218 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.215 – A Seção XV do Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido do art. 91-C com a seguinte redação:

“Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XX, XXI e XXX a XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva seção, observado o seguinte:

I – a aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado, solicitado mediante requerimento com identificação de todos os integrantes da associação; e

II – a fruição do benefício condiciona-se a que as Centrais de Compras, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) sejam credenciadas para emissão de NF-e;

b) utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD); e

c) seus fornecedores sejam credenciados para emissão de NF-e.

§ 1º O regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que as Centrais de Compras deixarem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o regime especial será reativado a partir do mês em que as Centrais de Compras efetuarem o envio dos arquivos em atraso.

§ 3º O regime especial poderá ser revogado caso as Centrais de Compras:

I – deixem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou

II – descumpram obrigação de caráter principal.

§ 4º Somente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese:

I – do inciso I do § 3º deste artigo, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que as Centrais de Compras regularizarem sua obrigação relativa à EFD; e

II – do inciso II do § 3º deste artigo, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias da data em que for definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa.

§ 5º A Central de Compras, estabelecida neste Estado, destinatária de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I – oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista na Seção IV do Capítulo I do Título II do Anexo 3; e

II – oriundas deste Estado ou de outra unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo, fica responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação que, por qualquer motivo, não foi retido pelo substituto tributário, na forma prevista na Seção III do Capítulo I do Título II do Anexo 3.

................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.216 – O art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ........................................................................................

I – relativamente às operações subsequentes, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente;

................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.217 – O art. 143 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143. ..........................................................................................

§ 1º ..................................................................................................

I – de margem de valor agregado original de 25% (vinte e cinco por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou

II –  ..................................................................................................

..........................................................................................................

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 58/13).

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 58/13).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 58/13).

................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.218 – O Anexo 4 fica acrescido do art. 14-A com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de 60 (sessenta) dias da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme o art. 53 do RICMS.

§ 1º Do imposto apurado na forma deste artigo será deduzido, por período, o valor recolhido na forma do regime do Simples Nacional e acrescido de juros de mora.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao previsto no caput deste artigo, apurar o imposto de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total de saídas tributadas em cada período, observado o § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, em substituição às obrigações acessórias referidas no caput deste artigo, o contribuinte deverá informar o valor do imposto a recolher por meio da Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A do Anexo 5.

................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – na data da publicação, quanto às Alterações 3.215, 3.216 e 3.218; e

II – retroativos a 1º de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.217.

Florianópolis, 18 de setembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni