DECRETO Nº 3.444, de 10 de agosto de 2010
DOE de 10.08.10
Introduz as Alterações 2.403 a 2.411 no RICMS/SC e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.403
- Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 35-B do Regulamento
fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 35-B. .................................................................
[...]
§ 2º É permitido o crédito do imposto consignado em
documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da
mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste
artigo.”
ALTERAÇÃO 2.404
- Os itens 2, 3 e 4 da Seção XVI do
Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
[...]
2 |
30.03 e 30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
3 |
30.05 |
Pastas
(“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos,
esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias
famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
4 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de
outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
”
ALTERAÇÃO 2.405
- O inciso I do § 3º do art. 17 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .....................................................................
[...]
§ 3º .............................................................................
I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor
firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a
contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de
Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº
8.676, de 17 de junho de 1992, ou para programa estadual de sanidade
animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;”
ALTERAÇÃO 2.406 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 36. .....................................................................
[...]
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso
o substituto utilize como base de cálculo o preço sugerido ao público, nos termos
da legislação.”
ALTERAÇÃO 2.407
- O § 4º do art. 1º
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.......................................................................
[...]
§ 4º Não será concedido regime especial ao
contribuinte que:
I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou
II – não esteja em dia com a obrigação prevista:
a) no Anexo 7, art. 7º;
ou
b) no Anexo 11, art. 25.”
ALTERAÇÃO 2.408
- O art. 5º
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O pedido de regime especial será solicitado
por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD,
disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
§ 1º Quando o regime especial abranger mais de um
estabelecimento do mesmo titular:
I – deverão ser identificados os estabelecimentos abrangidos pelo regime;
II – o pedido poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos beneficiários.
§ 2º Deverá ser apresentado na Gerência Regional a
que jurisdicionado o peticionário:
I – os documentos relacionados no protocolo de pedido gerado pelo TTD;
II – cópia xerográfica:
a) dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização; e
b) tratando-se de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, do respectivo ato concessório; e
III – outros documentos ou informações, a critério do Fisco.”
ALTERAÇÃO 2.409
- O art. 9º
do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 9º
.......................................................................
Parágrafo único. O pedido de renúncia deverá ser efetuada por intermédio do aplicativo TTD.”
ALTERAÇÃO 2.410 - O art. 11 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11. .....................................................................
Parágrafo único. O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão.”
ALTERAÇÃO 2.411 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO LIV
DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural canalizado por empresa concessionária de serviço público de gás natural canalizado deverá ser lançada, no livro Registro de Entradas, no período de competência em que realizada a leitura de seu consumo, devendo os valores relativos à base de cálculo, alíquota e crédito do imposto serem informados exclusivamente na coluna Observações.
§ 1º O crédito decorrente da entrada da mercadoria poderá
ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no mesmo período de competência
em que ocorrida sua entrada real ou simbólica no estabelecimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o crédito deverá
ser lançado previamente na DCIP, observado, no que couber, o disposto no Anexo
5, art. 170-A.”
Art. 2º No
Decreto nº 3.414, de 28 de julho de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO
2.383 - A alínea “b” do inciso II e o § 3º do art. 61
...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.383 - A alínea “b” do inciso II e o § 3º,
mantidos seus incisos, do art. 61
... .”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
a) à Alteração 2.404, que produz efeitos desde 1º de
maio de 2010; e
b) à Alteração
2.411, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2010.
Florianópolis, 10 de agosto de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert