DECRETO Nº 177, DE 13 DE JUNHO DE 2023

DOE de 14.06.23

Introduz as Alterações 4.639 a 4.642 no RICMS/SC-01, e altera o Decreto nº 819, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral (PAG) e regula o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei  nº 9.429, de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7043/2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.639 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher no prazo previsto no caput deste artigo o imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.640 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ........................................................................................

......................................................................................................

II – ................................................................................................

......................................................................................................

h) seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, devendo efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada neste Estado, apurado na forma prevista na legislação aplicável;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.641 – O art. 64 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (§ 7º, art. 70, Lei nº 5.983/81).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.642 – A Seção I do Capítulo II do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 35-A, com a seguinte redação:

“Art. 35-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 32 e 33 deste Anexo (Ajuste SINIEF 20/22).” (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

§ 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), deverá o contribuinte oferecer garantia.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 3º-A do Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de julho de 2023, quanto:

a) às Alterações 4.639, 4.640 e 4.641;

b) ao disposto nos arts. 2º e 3º; e

c) ao disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 5º; e

II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – o § 21 do art. 60;

II – a alínea “i” do inciso II e o § 12 do art. 61;

III – o art. 91-B do Anexo 2; e

IV – o art. 151 do Anexo 5.

Florianópolis, 13 de junho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda