DECRETO Nº 1.547, de 23 de julho de 2008
DOE de 23.07.08
Introduz as Alterações 1.672 a 1.677 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.672 – O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 6o com a seguinte redação:
“Art. 90. ..................................................................
[...]
§ 6o As restrições previstas no § 1o, I e IV, “a”, não se aplicam no caso de saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores.”
ALTERAÇÃO
1.673 – O § 5o
do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
90.......................................................................
[...]
§ 5o
Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o art. 91,
fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo
recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do
imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado
o seguinte:
I – a
responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias
de que tratam as Seções XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do
Anexo 3;
II - o benefício
previsto no caput aplica-se,
exclusivamente, ao imposto devido pela operação própria praticada pelo
distribuidor ou atacadista;
III - na apuração
do imposto devido na condição de substituto tributário:
a) como valor da
operação própria será considerado o preço de aquisição da mercadoria, sobre o
qual será aplicada a alíquota vigente para as operações internas com a
mercadoria sem os efeitos da redução de base de cálculo de que trata o caput;
b)
o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de
aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando
não incluídas no preço.”
ALTERAÇÃO
1.674 – O § 2o
art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
35.......................................................................
[...]
§ 2o
Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o imposto será
apurado mediante a aplicação de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco
centésimos por cento) sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso II do
caput.
ALTERAÇÃO
1.675 – A seção XXIV do
Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida do art. 136-A com a seguinte
redação:
“Título II
....................................................................
[...]
Capítulo IV
................................................................
[...]
Seção XXIV
[...]
Art. 136-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes, realizadas com as mercadorias de
que trata esta Seção, poderá ser atribuída:
I - a contribuinte
estabelecido em outro Estado, diverso daqueles indicados no art. 136,
levando-se em consideração o volume das operações realizadas com destino a este
Estado;
II – a
contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das
operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros
Estados.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado será
aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no caput do
art. 138, quando não incluídas no preço.
ALTERAÇÃO
1.676
– O inciso III do art.
208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208
..................................................................
[...]
“III - 10a
TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração,
confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 12 e 15
de maio de 2009, no município de Blumenau, neste Estado;”
ALTERAÇÃO
1.677
– O art. 208 do Anexo 6
fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“Art. 208
..................................................................
[...]
VIII
– FEMATEX 2009, feira dos setores de fios, tecidos, aviamentos, químicos,
máquinas e equipamentos para indústria têxtil e de confecção, que se realizará
no período compreendido entre 6 e 9 de fevereiro de 2009, no município de
Blumenau, neste Estado;”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - à Alteração 1.673, que produz efeitos desde 1o de junho de 2008.
II - à Alteração 1.674, que produz efeitos desde 1o de abril de 2008.
Florianópolis, 23 de julho de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves