DECRETO Nº 331, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
DOE de 31.10.19
Introduz a alteração 4.074 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14614/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.074 – A Seção I do Capítulo II do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do art. 12-E, com a seguinte redação:
“Art. 12-E. Até 31 de dezembro de 2020, na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda