DECRETO Nº 3.025, de 25 de fevereiro de 2010

DOE.25.02.2010

Introduz as Alterações 2.250 a 2.252 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.250 – O caput do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. Até 31 de dezembro de 2010, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:”

ALTERAÇÃO 2.251 – A alínea “b” do inciso IV do caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. ....................................................................

[...]

IV - ...........................................................................

[...]

b) manter à disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no caput, conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, relatório mensal contendo as seguintes informações:

1. quantidade de pescado no mês e quantidade média dos últimos doze meses;

2. relação das Notas Fiscais relativas à saída do pescado, indicando separadamente as saídas internas e interestaduais;

3. quantidade de óleo diesel adquirido no mês; e

4. consumo de óleo diesel no mês;”

ALTERAÇÃO 2.252 – O art. 74 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 74. ....................................................................

[...]

§ 1º Terá o benefício suspenso por um ano o contribuinte que:

I - utilizar de forma indevida o benefício previsto nesta Seção;

II - deixar de apresentar, quando solicitado pelo fisco, o relatório previsto na alínea “b” do inciso IV do caput.

§ 2º Constatado motivo de suspensão do benefício o Auditor Fiscal da Receita Estadual representará ao Gerente de Fiscalização para que este notifique o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa, facultando-lhe a produção de provas.

§ 3º A entidade representativa credenciada a que vinculada a embarcação será informada da suspensão, ficando impedida de fornecer Requisição de Óleo Diesel – ROD às embarcações suspensas até que a Secretaria de Estado da Fazenda comunique a regularização, ou até o fim do prazo de suspensão.

§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 2º, o Gerente de Fiscalização decidirá conclusivamente.

§ 5º Da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 10 (dez) dias.

§ 6º O prazo de suspensão do benefício será ampliado para cinco anos no caso de reincidência na prática da infração prevista no inciso I do § 1º.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2010.

Florianópolis, 25 de fevereiro de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni