DECRETO Nº 3.025, de 25 de fevereiro de 2010
DOE.25.02.2010
Introduz as Alterações
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.250 – O caput do art. 74 do
Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. Até 31 de
dezembro de 2010, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao
consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à
Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:”
ALTERAÇÃO 2.251 – A alínea “b” do inciso IV do caput do art. 74 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74.
....................................................................
[...]
IV - ...........................................................................
[...]
b) manter à
disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao
benefício previsto no caput, conforme definido em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda, relatório mensal contendo as seguintes informações:
1. quantidade de
pescado no mês e quantidade média dos últimos doze meses;
2. relação das
Notas Fiscais relativas à saída do pescado, indicando separadamente as saídas
internas e interestaduais;
3. quantidade de
óleo diesel adquirido no mês; e
4. consumo de óleo
diesel no mês;”
ALTERAÇÃO 2.252 – O art. 74 do
Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 74.
....................................................................
[...]
§ 1º Terá o
benefício suspenso por um ano o contribuinte que:
I - utilizar de forma
indevida o benefício previsto nesta Seção;
II - deixar de
apresentar, quando solicitado pelo fisco, o relatório previsto na alínea “b” do
inciso IV do caput.
§ 2º Constatado
motivo de suspensão do benefício o Auditor Fiscal da Receita Estadual
representará ao Gerente de Fiscalização para que este notifique o contribuinte,
dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa, facultando-lhe a produção de
provas.
§ 3º A entidade
representativa credenciada a que
vinculada a embarcação será informada da suspensão, ficando impedida de
fornecer Requisição de Óleo Diesel – ROD às embarcações suspensas até que a Secretaria de Estado da Fazenda
comunique a regularização, ou até o fim do prazo de suspensão.
§ 4º Esgotado o
prazo previsto no § 2º, o Gerente de Fiscalização decidirá conclusivamente.
§ 5º Da decisão
proferida pelo Gerente de Fiscalização caberá recurso ao Diretor de
Administração Tributária no prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º O prazo de
suspensão do benefício será ampliado para cinco anos no caso de reincidência na
prática da infração prevista no inciso I do § 1º.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de fevereiro de 2010.
Florianópolis, 25
de fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital
Cobalchini
Antonio Marcos
Gavazzoni