DECRETO Nº 3.291, de 1º de junho de 2010

DOE de 01.06.10

Introduz as Alterações 2.347 a 2.349 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.347 - O inciso II do § 5º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................................

[...]

§ 5º .............................................................................

[...]

II - poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 24 e no inciso I do § 25, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente:”

ALTERAÇÃO 2.348 - O art. 147 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 147. ...................................................................

[...]

§ 2º A base de cálculo prevista neste artigo e no art. 148 será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

§ 3º Nas operações internas com medicamentos genéricos a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 2º.

§ 4º O benefício previsto no § 3º condiciona-se à informação pelo remetente, quando solicitado pelo órgão fazendário, através de arquivo magnético no formato txt, do código e nome  do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão  competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.

ALTERAÇÃO 2.349 - Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 148 do Anexo 3.

Art. 2º A utilização de tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 15/10, publicado no Diário Oficial de União em 1º de abril de 2010, depende de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as condições para seu usufruto.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com:

I – laudo probatório do sinistro;

II – relatório dos empregos havidos na data do sinistro; e

III – declaração no qual o contribuinte compromete-se, durante a vigência do tratamento tributário, a manter os empregos existentes na data do sinistro.

§ 2º O descumprimento da condição estabelecida no § 1º,III, implicará a perda do tratamento concedido, hipótese em que deverá o contribuinte recolher os valores eventualmente utilizados, com os acréscimos previstos na legislação.

Art. 3º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de junho de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert