DECRETO Nº 2.810, de 20.12.04 - (725 a 730)
DOE de 20.12.04
Introduz as Alterações 725 a 730 do
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 725 - A alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH - NCM.”
ALTERAÇÃO 726 - A alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) requerimento instruído com certidão negativa de tributos estaduais;”
ALTERAÇÃO 727 - O § 11 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar o oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, “c”, desde que o contribuinte:
I - esteja estabelecido neste Estado há mais de cinco anos;
II - comprove regularidade nos recolhimentos dos tributos estaduais;
III - não figure no pólo passivo de obrigação tributária, cujo crédito tributário correspondente decorra de lançamento de ofício;
IV - apresente faturamento anual, relativo ao exercício anterior, superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), neste Estado.”
ALTERAÇÃO 728 - Fica revogado o § 12 do art. 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 729 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 18 com a seguinte redação:
“§ 18. Sem prejuízo da obrigação tributária principal relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime especial previsto no “caput” poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição tributária.”
ALTERAÇÃO 730 - O Anexo 3 fica acrescido do art. 10-B , com a seguinte redação:
“Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM ;
II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10.
§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica:
I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no Simples/SC;
II - quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal.
§ 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples/SC.
§ 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10.-B, Inciso....”.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente às alterações 727, 728 e 729 desde 1º de agosto de 2003;
II – relativamente ao inciso I do art. 10-B do Anexo 3, acrescido pela alteração 730, a partir de 1º de janeiro de 2005;
III – a partir da publicação nos demais casos.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Braulio Cesar da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt