DECRETO Nº 3.166, de 31 de março de 2010

DOE de 31.03.10
Republicado em 05.01.11

Introduz a Alteração 2.292 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.292 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIX, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

[...]

Seção XXXIX

Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina

(Lei 10.297/96, art. 43)

Art. 189. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido à Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas que atenda aos requisitos previstos nesta Seção quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 191.

Art. 190. Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares.

Art. 191. Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido do art. 190 poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados durante as fases de construção, pré-operação e operação:

I - isenção do ICMS relativo:

a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento beneficiário;

b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas;

c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;

d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;

e) às saídas de bens e mercadorias em operações internas ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento beneficiário;

f) à reintrodução no mercado interno, de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas;

g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

h) ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial;

III - diferimento do recolhimento do imposto relativo:

a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento  beneficiário;

b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;

c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.

§ 2º O tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, e inciso III, alínea “a”, também se aplica às operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.

Art. 192. O tratamento tributário de que trata o art. 191 não se aplica ao contribuinte que:

I - esteja em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina;

II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

III – tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

IV - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado.

Art. 193. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições:

I – início das obras de implantação do estaleiro componente do complexo industrial no art. 190 dentro de 8 (oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Instalação;

II – início da operação do estaleiro componente do complexo industrial referido no art. 190, dentro de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação;

III – geração de um total de, no mínimo, 4.000 (quatro mil) empregos diretos neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II.

Art. 194. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para o Estado.

Art. 195. Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido nesta Seção, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 31 de março de 2010.

GELSON LUIZ MERÍSIO

Valdir Vital Cobalchini

Cleverson Siewert

Redação original:

DECRETO Nº 3.166, de 31 de março de 2010

DOE de 31.03.10

Introduz a Alteração 2.292 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.292 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVIII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

[...]

Seção XXXVIII

Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina

(Lei 10.297/96, art. 43)

Art. 179. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido à Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas que atenda aos requisitos previstos nesta Seção quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 184.

Art. 180. Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares.

Art. 181. Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido do art. 180 poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados durante as fases de construção, pré-operação e operação:

I - isenção do ICMS relativo:

a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento beneficiário;

b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas;

c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;

d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;

e) às saídas de bens e mercadorias em operações internas ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento beneficiário;

f) à reintrodução no mercado interno, de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas;

g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

h) ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial;

III - diferimento do recolhimento do imposto relativo:

a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento  beneficiário;

b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;

c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.

§ 2º O tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, e inciso III, alínea “a”, também se aplica às operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.

Art. 182. O tratamento tributário de que trata o art. 181 não se aplica ao contribuinte que:

I - esteja em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina;

II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

III – tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

IV - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado.

Art. 183. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições:

I – início das obras de implantação de estaleiro junto ao complexo industrial no art. 180 dentro de 8 (oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Instalação;

II – início da operação de estaleiro componente do complexo industrial referido no art. 180, dentro de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação;

III – geração de um total de, no mínimo, 4.000 (quatro mil) empregos diretos neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II.

Art. 184. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para o Estado.

Art. 185. Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido nesta Seção, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 31 de março de 2010.

GELSON LUIZ MERÍSIO

Valdir Vital Cobalchini

Cleverson Siewert