DECRETO Nº 1.832, DE 25 DE MARÇO DE 2022

DOE de 28.03.22

Introduz as Alterações 4.461 a 4.463 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 25 e 28 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2337/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.461 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

...................................................................................................

LXXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a saída de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM  (Lei nº 18.319/2021, art. 25):

a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou

b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.462 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

LXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a entrada de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM  (Lei nº 18.319/2021, art. 25):

a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou

b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021;

...................................................................................................

§ 14. A isenção prevista no inciso LXVI do caput deste artigo também se aplica às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 25):

I – a saída posterior deverá ser destinada às entidades filantrópicas classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; e

II – a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.463 – Fica acrescida a Seção L ao Capítulo V do Anexo 2, com a seguinte redação:

“Seção L

Do Fomento à Internet Rural

(Convênio ICMS 149/21 - Lei nº 18.319/2021, art. 28)

Art. 267. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 149/21, fica concedido crédito presumido destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos seguintes percentuais, fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração:

I – 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos últimos  12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

II – 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

III – 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos da beneficiária neste Estado.

§ 2º Fica o benefício previsto no caput deste artigo condicionado:

I – a prévio termo de compromisso a ser firmado com este Estado, por intermédio da SEF, definindo o investimento, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência;

II – ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado; e

III – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.

§ 3º O requerimento de crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à prévia concessão de regime especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, por meio de aplicativo disponível no SAT, no qual deverá estar comprovada a qualificação do requerente como prestador de serviços de comunicação.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo,  o requerimento deverá estar instruído com, no mínimo:

I – o detalhamento dos equipamentos a serem adquiridos, com os respectivos preços e as quantidades;

II – o custo previsto com a utilização de postes ou de via pública;

III – o custo previsto de mão de obra;

IV – os demais custos previstos;

V – o valor total previsto e a forma de investimento;

VI – a quantidade prevista de clientes a serem atendidos;

VII – a comprovação, por meio de documento emitido pela respectiva prefeitura municipal, de que a área onde será aplicado o investimento é  rural; e

VIII – o prazo previsto para início e conclusão.

§ 5º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 2º deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias após o término dos trabalhos relacionados ao investimento, mediante a apresentação de documentos idôneos, o custo real do investimento e a desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.

§ 6º Por ocasião da comprovação de que trata o § 5º deste artigo, o beneficiário:

I – poderá requerer autorização para o aproveitamento do crédito restante, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento efetivamente realizado; ou

II – comprovará o estorno do crédito do imposto que ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do investimento.

§ 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o beneficiário deverá estornar integralmente o crédito presumido apropriado.

§ 8º O benefício previsto nesta seção não se aplica ao serviço de comunicação prestado via satélite.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda