DECRETO Nº 255, de 21.05.03 - (244 a 274)

DOE de 21.05.03

Introduz as Alterações 244 a 274 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 244 - O inciso VI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);”

 

ALTERAÇÃO 245 - O inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01 e 30/03):”

 

ALTERAÇÃO 246 - O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

“XI - a saída relativa a aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando na respectiva nota fiscal o valor do desconto.

b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento;

c) fica autorizado o crédito do imposto retido pelo contribuinte substituído que realizar a operação isenta, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

d) fica sujeito à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese da operação isenta ser realizada com mercadorias importadas do exterior.”

 

ALTERAÇÃO 247 - Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XLII e o inciso XLI, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“VI - até 30 de abril de 2005, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03);”

“XIV - até 30 de abril de 2005, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01 e 30/03);”

“XXV - até 30 de abril de 2005, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01 e 30/03);”

“XXXVI - até 30 de abril de 2005, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01 e 30/03);”

“XLI - até 30 de abril de 2005, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03):”

“XLII - até 30 de abril de 2004, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03);”

 

ALTERAÇÃO 248 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso L com a seguinte redação:

“L - até 31 de dezembro de 2004, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 34/03).”

 

ALTERAÇÃO 249 - Os incisos III, XV, XVI, XVIII e XXIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - até 30 de abril de 2005, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03);”

“XV - até 30 de abril de 2005, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03);

XVI - até 30 de abril de 2005, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03);”

“XVIII - até 30 de abril de 2005, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional,  importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01 e 30/03);”

“XXIII - até 30 de abril de 2004, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de  Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03);”

 

ALTERAÇÃO 250 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXIV com a seguinte redação:

“XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 09/03).”

 

ALTERAÇÃO 251 - O inciso V do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“V - até 30 de abril de 2005, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03);”

 

ALTERAÇÃO 252 - O art. 5º do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

“VI - relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art. 1º, XI, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS 26/03).”

 

ALTERAÇÃO 253 - O inciso II do “caput” do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03).”

 

ALTERAÇÃO 254 - O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 30 de abril de 2005, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01 e 30/03):”

 

ALTERAÇÃO 255 - O “caput” do art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Até 30 de abril de 2004, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02 e 30/03):”

 

ALTERAÇÃO 256 - O “caput” do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Até 30 de abril de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03):”

 

ALTERAÇÃO 257 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

“VI - até 31 de dezembro de 2004, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênio ICMS 08/03).”

 

ALTERAÇÃO 258 - O art. 43, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03):”

 

ALTERAÇÃO 259 - O § 5º do art. 44 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Previamente ao seu ingresso na ZFM, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Convênios ICMS 16/99 e 17/03).”

ALTERAÇÃO 260 - O § 1º, mantidos seus incisos, do art. 45 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 17/03):”

ALTERAÇÃO 261 - O “caput” do art. 82, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE, desde que (Convênios ICMS 90/99, 10/01, 46/01 e 30/03):”

ALTERAÇÃO 262 - O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01 e 30/03).”

ALTERAÇÃO 263 - O inciso II do “caput” do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 30 de abril de 2004, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênio ICMS 10/03);”

ALTERAÇÃO 264 - O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - até 30 de abril de 2004, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02 e 30/03):”

ALTERAÇÃO 265 - A alínea “b” do inciso III do § 5º do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) na hipótese do inciso II do “caput” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 10/03”;”

ALTERAÇÃO 266 - O art. 103 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“§ 6º Na hipótese do inciso II do “caput” fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 10/03).”

ALTERAÇÃO 267 - O inciso III do art. 107 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda (Convênios ICMS 65/02 e 37/03).”

ALTERAÇÃO 268 - O inciso III do art. 108 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda (Convênios ICMS 65/02 e 37/03).”

ALTERAÇÃO 269 - O “caput” do art. 120 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. Até 30 de abril de 2004, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculado sobre o valor da aquisição do equipamento novo, aos estabelecimentos que adquirirem ECF (Convênios ICMS 21/02 e 31/03).”

 

ALTERAÇÃO 270 - Fica revogado o § 3º do art. 47 do Anexo 3 (Convênio ICMS 05/03).

 

ALTERAÇÃO 271 - As alíneas “d” e “g” do inciso IV do art. 49 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“d) com alíquota do IPI de 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);”

“g) com alíquota do IPI de 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03).”

 

ALTERAÇÃO 272 - O art. 55-A do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, II (Convênio ICMS 10/03).”

 

ALTERAÇÃO 273 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2004 (Convênios ECF 04/99, 01/00, 02/00, 02/01 e 01/03).”

 

ALTERAÇÃO 274 - O “caput” do art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:

“X - Brasil Telecom Celular S.A. (Convênio ICMS 40/03).”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 269, desde 1º de janeiro de 2003;

II - à Alteração 270, desde 3 de fevereiro de 2003;

III - às Alterações 271, 273 e 274, desde 9 de abril de 2003;

IV - às Alterações 244, 246, 248, 250, 252, 253, 257, 263, 265, 266, 267, 268 e 272, desde 28 de abril de 2003;

V - às Alterações 245, 247, 249, 251, 254, 255, 256, 258, 261, 262 e 264, desde 1º de maio de 2003;

VI - às Alterações 259 e 260, desde 5 de maio de 2003.

Florianópolis, 21 de maio de 2003.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício.

DANILO ARONOVICH CUNHA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.