DECRETO Nº 1.824, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.
DOE de 08.11.13
Introduz as Alterações 3.255 e 3.256 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.255 – O inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .............................................................................................
..........................................................................................................
VII – até 31 de dezembro de 2014, em 90% (noventa por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei nº 10.297/96, art. 43);
................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.256 – O art. 265 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 265. ..........................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao
respectivo faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de
transporte iniciado
................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de novembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni