DECRETO Nº 1.790, DE 8 DE MARÇO DE 2022
DOE de 08.03.22
Introduz as Alterações 4.455 a 4.459 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 16, 23, 26 e 39 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1754/2022,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.455 – A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIII
...............................................................................................................................................
........ |
................................................................................................. |
......................... |
13. |
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 10/14) |
8503.00.90 |
13.1 |
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14) |
7308.90.90 |
........ |
................................................................................................ |
........................ |
18. |
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/14) |
8504.40.50 |
19. |
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/14) |
8544.11.00 |
20. |
Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14) |
8544.11.00 |
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.456 – A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXII
...............................................................................................................................................
................. |
............................................................................... |
....................................... |
2.1.8. |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/19) |
2933.59.49 |
2.1.9. |
Entricitabina (Convênio ICMS 157/19) |
2934.99.29 |
................. |
............................................................................... |
....................................... |
2.2.10. |
Etravirina (Convênio ICMS 157/19) |
2933.59.99 |
2.2.11. |
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20) |
2933.39.99 |
2.2.12. |
Entricitabina (Convênio ICMS 157/21) |
2934.99.29 |
................. |
............................................................................... |
....................................... |
3.1.8. |
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.68 |
3.1.9. |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) |
3003.90.88, 3004.90.78 |
3.1.10. |
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
3.1.11. |
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
3.1.12. |
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.69 |
3.1.13. |
Etravirina (Convênio ICMS 157/19) |
3004.90.69 |
3.1.14. |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) |
3004.90.68 |
................. |
............................................................................... |
....................................... |
3.2.9. |
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.68 |
3.2.10. |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) |
3003.90.88 3004.90.78 |
3.2.11. |
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
3.2.12. |
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
3.2.13. |
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.69 |
3.2.14. |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) |
3004.90.68 |
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.457 – A Seção LVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LVII
...............................................................................................................................................
ITEM |
MEDICAMENTO |
.............................. |
........................................................................................................... |
82 |
Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21) |
83 |
Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21) |
84 |
Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21) |
85 |
Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21) |
86 |
Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21) |
87 |
Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21) |
88 |
Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21) |
89 |
Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21) |
90 |
Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21) |
91 |
Apalutamida (Convênio ICMS 132/21) |
92 |
Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21) |
93 |
Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21) |
94 |
Avelumabe (Convênio ICMS 132/21) |
95 |
Axitinibe (Convênio ICMS 132/21) |
96 |
Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21) |
97 |
Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21) |
98 |
Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21) |
99 |
Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21) |
100 |
Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21) |
101 |
Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21) |
102 |
Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21) |
103 |
Cladribina (Convênio ICMS 132/21) |
104 |
Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21) |
105 |
Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio ICMS 132/21) |
106 |
Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21) |
107 |
Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21) |
108 |
Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21) |
109 |
Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21) |
110 |
Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21) |
111 |
Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21) |
112 |
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio ICMS 132/21) |
113 |
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio ICMS 132/21) |
114 |
Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21) |
115 |
Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21) |
116 |
Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21) |
117 |
Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21) |
118 |
Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21) |
119 |
Darolutamida (Convênio ICMS 132/21) |
120 |
Degarrelix (Convênio ICMS 132/21) |
121 |
Denosumabe (Convênio ICMS 132/21) |
122 |
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21) |
123 |
Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21) |
124 |
Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21) |
125 |
Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21) |
126 |
Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21) |
127 |
Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) |
128 |
Docetaxel (Convênio ICMS 132/21) |
129 |
Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21) |
130 |
Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21) |
131 |
Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21) |
132 |
Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21) |
133 |
Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21) |
134 |
Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21) |
135 |
Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21) |
136 |
Exemestano (Convênio ICMS 132/21) |
137 |
Filgrastim (Convênio ICMS 132/21) |
138 |
Fluconazol (Convênio ICMS 132/21) |
139 |
Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21) |
140 |
Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21) |
141 |
Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21) |
142 |
Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) |
143 |
Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21) |
144 |
Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21) |
145 |
Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21) |
146 |
Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21) |
147 |
Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21) |
148 |
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21) |
149 |
Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21) |
150 |
Metotrexate (Convênio ICMS 132/21) |
151 |
Midostaurina (Convênio ICMS 132/21) |
152 |
Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21) |
153 |
Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21) |
154 |
Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21) |
155 |
Olaparibe (Convênio ICMS 132/21) |
156 |
Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21) |
157 |
Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21) |
158 |
Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21) |
159 |
Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21) |
160 |
Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21) |
161 |
Plerixafor (Convênio ICMS 132/21) |
162 |
Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21) |
163 |
Rasburicase (Convênio ICMS 132/21) |
164 |
Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21) |
165 |
Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21) |
166 |
Vincristina (Convênio ICMS 132/21) |
167 |
Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21) |
168 |
Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21) |
169 |
Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) |
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.458 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da Seção XXII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26);
......................................................................................................
XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23):
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.459 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................................
......................................................................................................
XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26);
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de janeiro de 2022, quanto às Alterações 4.455, 4.456, 4.458 e 4.459;
II – a contar de 1º de janeiro de 2023, quanto aos itens 83 a 169 da Seção LVII do Anexo 1 do RICMS/SC-01; e
III – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições.
Florianópolis, 8 de março de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda.