LEI Nº 19.201, DE 8 DE JANEIRO DE 2025

DOE de 09.01.25

Altera o art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências, e concede benefício fiscal relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

XIII – pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos industrializadores em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produção própria, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Art. 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei, relativos ao ICMS, decorrentes da apropriação do benefício de crédito presumido de que trata o art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, nas operações com pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado