DECRETO Nº 2.021, de 25.06.04 - (577)
DOE de 25.06.04
Introduz a Alteração 577 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 577 - O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor:
I – credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º):
a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes;
b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes;
II – equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses.
§ 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte:
I – o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo;
II – os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate:
a) peso mínimo de 210 (duzentos e dez) quilogramas de carcaça para os machos e 180 (cento e oitenta) quilogramas para as fêmeas;
b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;
III – os pecuaristas deverão estar cadastrados:
a) no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993; e
b) no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina – SISBOV;
IV – os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de Produtor;
b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural;
V – os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais;
b) GTA;
c) Certificado de Tipificação de Carcaça;
d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador;
e) Documento de Identificação Animal – DIA.
VI – a carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste:
a) tratar-se de carne de animais criados em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183/93;
b) sexo e idade do animal.
§ 2° O descumprimento do disposto no § 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível.
§ 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II.
§ 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento.”
Art. 2º Os estabelecimentos abatedores devem implementar a medida prevista no inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 2 do RICMS-SC no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor deste decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em a partir de 1º de julho de 2004.
Florianópolis, 25 de junho de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Bráulio César da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt