DECRETO Nº 834, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

DOE de 24.08.16

Introduz as Alterações 3.727 a 3.735 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12367/2016,

DECRETA:

1.     Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

2.     ALTERAÇÃO 3.727 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º ....................................................................................

...............................................................................................

IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/95, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado o seguinte:

......................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.728 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8º.....................................................................................

...............................................................................................

X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/06, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;

......................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.729 – O art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.29....................................................................................

...............................................................................................

VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

......................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.730 – O art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

......................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.731 – O art. 195 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; e

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

......................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.732 – O art. 196 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação: “Memorando-Exportação”;

II – número de ordem;

III – data da emissão;

IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII – número da Declaração de Exportação;

IX – número do Registro de Exportação;

X – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; e

XII – data e assinatura do emitente ou de seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:

I – da cópia do comprovante de exportação; e

II – da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.733 – O art. 198 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.198..................................................................................

...............................................................................................

§ 6º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.734 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 198-A, com a seguinte redação:

“Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 6º do art. 198, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.735 – O art. 199 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 199. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I – no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”; e

d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; e

II – no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; e

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

......................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto nas Alterações 3.730 a 3.735 do RICMS/SC-01 e no art. 3º deste Decreto; e

II – na data da publicação, quanto às demais disposições.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – o inciso III do art. 195 do Anexo 6;

II – do art. 196 do Anexo 6:

a) o inciso XIII do caput;

b) os incisos III e IV do § 1º; e

c) os §§ e 4º; e

III – as alíneas “c” a “g” do inciso II do art. 199 do Anexo 6.

Florianópolis, 23 de agosto de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda